TRF2 - 5002554-68.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002554-68.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MILENA MARIA TAVARES SPEZANIADVOGADO(A): MARILIA DA ROSA BORGES COSTA (OAB RJ213308)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do procedimento do Juizado Especiail cível ajuidade por MILENA MARIA TAVARES SPEZANI em desfavor da e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, objetivando, em síntese, "Que sejam as rés obrigadas a restabelecer o serviço de forma adequada, de modo que realizem a matrícula da autora no semestre atual, 2025.1, efetivem o aditamento do FIES referente aos semestres 2021.2, 2022.1, 2022.2, 2023.1, 2023.2, 2024.1, 2024.2 e qualquer outra medida inerente a regularização da vida acadêmica da autora." Narrou que está "matriculada na instituição de ensino, segunda ré, sob o nº 202009268562, cursando Medicina, já no internato de Cirurgia/Ginecologia e Obstetrícia, que corresponde ao 10º período, posto que aprovada no semestre passado; mediante contratação de financiamento estudantil com a primeira ré sob o nº 19.0174.187.0000078-74 já demanda há alguns anos em face a instituição de ensino ante a falha na prestação do serviço decorrida de valores informados divergentes dos cobrados".
Argumentou que "ao chegar no presente calendário acadêmico, a parte autora foi impedida de estudar pelas rés, e não só isso, está sendo cobrada indevidamente pela IES, tratando a requerente como se nem beneficiária do FIES fosse".
Alegou que é beneficiária do Novo FIES na qual somente deve pagamento a financiadora, nada devendo a IES, que insiste em cobrá-la.
Aduziu que "procedeu o pagamento do valor de R$R$164.010,27 (cento e sessenta e quatro mil e dez reais e vinte e sete centavos) junto a Caixa, boleto a boleto emitido, posto que a Caixa somente aceitaria o pagamento desta forma, e condicionou a manutenção do contrato, a liberação dos aditamentos e por conseguinte a rematrícula da autora mediante o pagamento integral do que achava indevido".
Asseverou que após efetivar todos os pagamentos, comparecu à instituição de ensino onde foi informada de que para a matrícula ser reativada deveria proceder com o aditamento de todos os períodos e que seriam liberados pelo sistema.
Todavia, somente, foi liberado o aditamento de 2.2021.
Por fim, pugna que "se dignem as rés a disponibilizar o aditamento do FIES para os anos 2021.2, 2022.1, 2022.2, 2023.1, 2023.2, 2024.1, 2024.2 visto a quitação de todo débito, restabelecendo a matrícula de nº 202009268562 para que a parte autora possa cursar o 10º período de medicina no internado de Cirurgia/Ginecologia e Obstetrícia".
Decisão que declinou da competência para esta vara em razão da prevenção apontada com o processo n. 5000534-41.2024.4.02.5102 (evento 05).
Este Juízo indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação das rés (evento 15).
No evento 20 a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, alegando que "pagou todo o valor cobrado para a regularização do contrato, valor total de R$164.010,27 (cento e sessenta e quatro mil e dez reais e vinte e sete centavos), pois essa era a orientação dada por ambas as rés, onde bastava o pagamento para que autorizassem seu retorno".
Informa ainda, que permanece "pagando a coparticipação mensalmente, inclusive para o semestre vigente, posto que é débito em conta".
No evento 23 este Juízo manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela CEF no evento 37 sustentando em síntese que: a) o último aditamento realizado pelo estudante foi referente ao semestre 02/2021; b) iniciou o processo de aditamento de renovação do semestre 02/2021 no sistema operacional (SIFESweb); contudo o estudante não realizou a validação no prazo regular divulgados por este agente operador do NOVO FIES, conforme Comunicados NOVO FIES disponibilizados no endereço FIES - Financiamento Estudantil | CAIXA.
Pois o mesmo encontrava-se inadimplente; c) a estudante teve várias oportunidades de regularizar a situação do seu contrato, eis que houve a abertura de calendário para aditamento extemporâneo; d) a não realização do aditamento de renovação impede o repasse da parte financiada à IES, bem como impede a atualização do valor de coparticipação (parte não financiada) com a nova semestralidade; e) os aditamentos de transferência e renovação semestral é requisito obrigatório a adimplência contratual das parcelas de coparticipação (parte não financiada do contrato; f) contrato está inadimplente desde 05/07/2022, ou seja, 32 prestações atrasadas.
No evento 39 a segunda ré (IES) ofereceu contestação, alegando em suma, ilegitimidade passiva; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; incorreção do valor da causa; necessidade de aditamento semestral do contrato de financiamento.
Petição da parte autora no evento 40 requerendo a tutela de urgência sob o argumento de que "quitou todo o débito pretérito e segue pagando as parcelas da coparticipação referente ao período 2025.1 na qual é desconto em débito automático em sua conta, porém não consegue administrativamente o retorno de sua matrícula". Informa que a "CEF a reconhece a adimplência da autora, todavia, não lhe fornece os aditamentos".
Por fim, pugna que seja deferida a liminar para obrigue a ré Caixa Econômica a providenciar os aditamentos respectivamente 2021.2, 2022.1, 2022.2, 2023.1, 2023.2, 2024.1, 2024.2, 2025.1, oportunizando a matrícula da requerente no 10º período de medicina sob o nº 202009268562 no internato de Cirurgia/ Ginecologia e Obstetrícia ou subsidiariamente, a suspensão de cobrança do contrato FIES da conta corrente da requerente, posto que está pagando sem poder utilizar os serviços contratados, até que haja a devida manutenção para que possa retornar as aulas. Decido.
A parte autora ajuizou o processo n. 5000534-41.2024.4.02.5102 pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face das mesmas rés objetivando, entre outros, que fossem as rés "obrigadas a restabelecer o serviço de forma adequada, de modo que realizem a matrícula da autora no semestre atual, 2024.1, e qualquer outra medida inerente a regularização da vida acadêmica da autora"; "obrigadas a adequarem as cobranças ao contratado, respeitando o percentual disposto nas cláusulas contratuais, e por conseguinte o cancelamento das cobranças indevidas realizadas que geraram as negativações tanto no CPF da requerente quanto de seu fiador"; e condenadas ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, afirmou que "o contrato informa que serão financiados, por semestre, R$ 32.753,58, liberados à mantenedora da Ré em parcelas mensais de R$5.458,93, o que equivaleria a 76,2% da mensalidade, cabendo à requerente pagar a coparticipação da porcentagem restante em parcelas de R$1.750,52"; no entanto, teria passado a sofrer cobrança em montante muito superior, qual seja, R$3.286,05.
Aduziu ainda, que em razão de tais cobranças abusivas lhe foi imputado débito que dificulta a rematrícula a cada semestre, além de ter culminado na inscrição de seu nome e de seu pai/fiador em cadastro restritivo de crédito.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência no evento 59 e, a autora, novamente, requereu, no evento 67, pedido de reconsideração, alegando que "pagou o valor de R$164.010,27 (cento e sessenta e quatro mil e dez reais e vinte e sete centavos) junto a Caixa, boleto a boleto emitido, posto que a Caixa somente aceitaria o pagamento desta forma.
Pois bem, mesmo estando quite, tanto a IES quanto a CAIXA, mesmo reconhecendo o pagamento, continuam a negar o direito de a autora estudar.
Exa., a aluna está na fase final do curso de medicina, no internato, e mesmo quitando tudo o que a Caixa lhe cobra, ainda que acredite ser indevido, não consegue retornar a estudar.
A autora tem aberto chamados via Consumidor.gov, e através dessa reclamação a IES entrou em contato onde a autora enviou todos os boletos pagos, que ensejou num chamado interno de nº SL0274719, e ainda reconhecendo todo pagamento, pediu mais 4 dias de prazo para a autora".
Ao final, requereu a concessão da tutela para que haja a rematrícula para o período letivo 2025.1.
No evento 70 o juízo manteve a decisão do indeferimento da tutela de urgência. Diante dos fatos narrados, observa-se que em ambas as ações a parte autora pretende discutir a legalidade das cláusulas contratuais do contrato do FIES n. 19.0174.187.0000078-74, referente à matrícula 2020.09.26256-2, especialmente no que se tange a renovação de matrícula, o aditamento de contrato e as parcelas de coparticipação.
Ante a vedação do Principio da Vedação da decisão não surpresa, estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a existência de possível continência entre o presente feito e o processo n. *00.***.*44-20-24.4.02.5102.
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
12/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:42
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50342996920254025101/RJ
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 18:48
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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02/05/2025 11:39
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50342996920254025101/RJ
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 11:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50342996920254025101
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14/04/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:11
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:17
Declarada incompetência
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01/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 15:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJNIT04F)
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28/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:36
Declarada incompetência
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27/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO30F)
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27/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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