TRF2 - 5009382-92.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009382-92.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: LIDIA CARNEIRO MARQUES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA ROCHA DA SILVA (OAB ES018707) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Pode-se observar que o quadro da autora é grave e pode levar a um grande prejuízo ao longo dos anos, com prevalecimento de sintomas que podem comprometer o seu desempenho na função.
Com efeito, é possível afirmar que o estado incapacitante da Recorrente se mantém desde a data do indeferimento postulado.
Isso pois, no caso, os exames anteriores e os atuais demonstram agravamento e não melhora do quadro." Afirma, ainda, que "é visível que o estado incapacitante da autora continua existindo, na qual somente pode ser afastado esse entendimento se existentes elementos concretos que não houve tal continuidade de fato, o que não se vislumbra no presente caso, ante os exames médicos demonstrarem exatamente o contrário." Aduz que "Cumpre ressaltar que a atividade de professora exige elevado esforço emocional, o que pode ser profundamente afetado pelos sintomas psiquiátricos apresentados pela autora.
Ademais, as crises enfrentadas por ela podem interferir diretamente no planejamento pedagógico e na condução das aulas, prejudicando a qualidade do ensino e aumentando o risco de erros e sobrecarga mental." Por fim, informa que "A mera remissão de sintomas em um dado momento não significa a cura da condição ou a total capacidade para o trabalho a longo prazo, especialmente para a profissão de professora, que exige estabilidade emocional, resiliência e capacidade contínua de interação e desempenho sob pressão.
O tratamento medicamentoso contínuo (desvenlafaxina e mirtazapina) por si só já indica a persistência de uma condição que requer manejo ativo." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 14, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: No momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição. Diagnóstico/CID: F43.2 - Transtornos de adaptação. F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Apresenta-se com quadro estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (evento 1, INDEFERIMENTO10 - p. 14).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:05
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G02)
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02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009382-92.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LIDIA CARNEIRO MARQUES SILVAADVOGADO(A): KARINA ROCHA DA SILVA (OAB ES018707)SENTENÇADo exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se, e prossiga-se conforme a sentença. -
22/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009382-92.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LIDIA CARNEIRO MARQUES SILVAADVOGADO(A): KARINA ROCHA DA SILVA (OAB ES018707)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro ao autor os benefício da assistência judiciária gratuita. -
11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009382-92.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALCEU MAURICIO JUNIORAUTOR: LIDIA CARNEIRO MARQUES SILVAADVOGADO(A): KARINA ROCHA DA SILVA (OAB ES018707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 24/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2025 14:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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25/06/2025 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/04/2025 21:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:55
Perícia designada - <br/>Periciado: LIDIA CARNEIRO MARQUES SILVA <br/> Data: 24/06/2025 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila Velha-ES, telef
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10/04/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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10/04/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 15:43
Juntado(a)
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10/04/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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10/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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