TRF2 - 5037804-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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18/09/2025 14:29
Juntada de Petição
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 40
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037804-68.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TEREZA CRISTINA CRUZ GONCALVESADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, e, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada processe e julgue o recurso ordinário nº 44236.5653271/2024-10, protocolo nº 2071778087 , formulado por TEREZA CRISTINA CRUZ GONÇALVES, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua intimação.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174).
Aberto o prazo recursal, sendo interposta(s) apelação(ões), nos termos do art. 1.010 do CPC, ao apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010.
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:39
Concedida a Segurança
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07/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:52
Juntado(a)
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31/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:56
Despacho
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29/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037804-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TEREZA CRISTINA CRUZ GONCALVESADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZA CRISTINA CRUZ GONÇALVES contra ato coator do Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social - INSS com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir ao requerimento administrativo. Narra a parte impetrante que, em 28/05/2024, apresentou recurso diante do indeferimento do pedido de aposentadoria NB 42/208.772.314-6.
Todavia, sustenta que, até a presente data, não houve conclusão da tarefa do recurso ordinário, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).Requer gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante a obtenção de decisão administrativa em relação ao seu requerimento o Recurso Ordinário de n° 44236.5653271/2024-10, posto que a demora na análise de seu pedido já ultrapassaria o prazo legal.
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, o que impõe o indeferimento da liminar requerida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (evento 1, DOC6).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO30F)
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28/05/2025 16:18
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:55
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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