TRF2 - 5002587-28.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002587-28.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANA MARIA FIGUEIREDO SANTOSADVOGADO(A): MAFRAN LOPES RIBEIRO (OAB RJ041769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA FIGUEIREDO SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
09/08/2025 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:50
Despacho
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08/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002587-28.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANA MARIA FIGUEIREDO SANTOSADVOGADO(A): MAFRAN LOPES RIBEIRO (OAB RJ041769) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, considerando que o comprovante de residência anexado no evento 8 não se encontra em nome da autora, intime-se a mesma para, em cumprimento à decisão de evento 4, firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Após, façam-se conclusos. -
10/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002587-28.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANA MARIA FIGUEIREDO SANTOSADVOGADO(A): MAFRAN LOPES RIBEIRO (OAB RJ041769) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone - atualizado e em nome próprio.
Não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Cumprido, façam conclusos os autos. -
25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:30
Despacho
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17/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:58
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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17/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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