TRF2 - 5008134-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008134-59.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (CPC, ART. 835).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PENHORA EFETIVA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 10-C, VI, DA LEI Nº 10.522/2002.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, no montante de R$ 87.302,70, em execução fiscal movida pela União, referente a débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 156.915,84.
O juízo de origem entendeu válida a constrição, afastando alegação de penhora prévia no rosto dos autos da recuperação judicial e de suspensão em razão de proposta de transação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a constrição de ativos financeiros via Sisbajud observou a ordem legal de preferência; (ii) definir se a penhora alegada no rosto dos autos da recuperação judicial impede nova constrição, configurando bis in idem; (iii) examinar se a execução fiscal deveria ser suspensa em razão de proposta de transação tributária apresentada pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O bloqueio de ativos financeiros atende à ordem de preferência do art. 835 do CPC e pode ser realizado de imediato, independentemente de exaurimento prévio de outras diligências, conforme decidido pelo STJ no Tema 425 (REsp 1.184.765/PA, repetitivo). 4.
Os valores constritos pertencem a pessoa jurídica e compõem o faturamento da empresa, não se tratando de verba salarial ou de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV), de modo que são penhoráveis. 5.
A impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica somente se admite em caráter excepcional, quando comprovado, de forma cabal, o comprometimento da atividade empresarial, o que não ocorreu nos autos. 6.
A alegação de bis in idem não procede, pois não há prova de efetiva penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, mas apenas de ofício expedido sem confirmação de cumprimento pelo juízo competente. 7.
A suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 10-C, VI, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica, pois a proposta de transação individual apresentada pela agravante não abrange as inscrições em cobrança na execução fiscal em curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: 1.
A constrição de ativos financeiros via Sisbajud observa a ordem de preferência do art. 835 do CPC e não exige exaurimento prévio de outras diligências. 2.
Valores em conta de pessoa jurídica não possuem natureza alimentar e são penhoráveis, salvo prova cabal de comprometimento da atividade empresarial. 3.
A mera expedição de ofício para penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, sem confirmação de cumprimento, não impede nova constrição. 4.
A suspensão da execução fiscal com base no art. 10-C, VI, da Lei nº 10.522/2002 depende de proposta de transação que abranja os débitos em cobrança, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, 848, 854, § 3º, I, e 833, IV; LEF, arts. 11, 15, II, e 32, § 2º; Lei nº 10.522/2002, art. 10-C, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, Tema 425, repetitivo, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.741.800, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05.05.2021; TRF2, AG 5004984-75.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 15.07.2022; TRF2, AG 5012199-05.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 20.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5122378-92.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
-
18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 23:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/09/2025 17:06
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:51
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 133
-
22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/07/2025 11:11
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
-
23/07/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 08:42
Juntada de Petição
-
22/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 19:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/07/2025 19:54
Juntado(a)
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008134-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REAL AUTO ONIBUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão, evento 66.1, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5122378-92.2023.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, bem como, da decisão do evento 85.1, que negou provimento aos embargos de declaração.
Em suas razões, a agravante aduz que a constrição judicial de montante superior a R$ 170 mil configura flagrante bis in idem, tendo em vista a prévia existência de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, fato que, conforme sustenta, deveria impedir o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do mesmo crédito.
Alega que a "empresa já teve penhora regularmente realizada nos autos da recuperação judicial, de modo que o novo bloqueio de valores representa hipótese clara de bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico (que prevê o princípio da menor onerosidade) e pela jurisprudência do STJ que, especialmente no REsp 1.872.153/SP, consolidou entendimento no sentido de que não é admissível a manutenção de múltiplas garantias, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução".
Defende que a existência do perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que "a manutenção da constrição compromete a integridade do fluxo de caixa da empresa, potencializando o colapso de suas operações e a frustração do plano de soerguimento aprovado judicialmente, com consequências severas para empregados, credores e a própria arrecadação pública".
Diante de todo o exposto, requer-se, liminarmente, a concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD, em razão da evidente duplicidade de garantias (bis in idem), da essencialidade dos recursos bloqueados à continuidade das atividades da agravante e da presença dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável.
Alternativamente, caso não acolhida essa medida, pleiteia-se a suspensão da transferência dos valores retidos à União, até o exame definitivo da proposta de transação tributária apresentada, com o intuito de possibilitar seu abatimento no montante negociado com a PGFN.
Ainda, requer-se, também de forma subsidiária, a imediata suspensão da execução fiscal n.º 5122378-92.2023.4.02.5101, com fundamento no artigo 10-C, inciso VI, da Lei nº 10.522/2002, diante da formalização da proposta de transação individual pela agravante, empresa em recuperação judicial, conforme reconhecido nos próprios autos pela Fazenda Pública.
Requer-se, outrossim, que a União Federal se abstenha de promover medidas de cobrança ou de constrição patrimonial com base nas CDAs exequendas, inclusive no que tange à emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa (art. 205 do CTN), enquanto pendente o julgamento do presente recurso.
Por fim, no mérito, requer o conhecimento e integral provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, reconhecendo-se o direito à liberação dos valores bloqueados e a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 10-C, inciso VI, da Lei nº 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido da tutela provisória recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, a agravante defende que a constrição judicial representa bis in idem, já que teria havido anteriormente penhora no rosto dos autos da recuperação judicial.
Todavia, conforme consta da própria decisão agravada, não houve resposta ao ofício enviado ao juízo da recuperação, tampouco comprovação formal da efetivação da penhora alegada.
Nessa perspectiva, a ausência de confirmação judicial do ato que supostamente já garantiria o crédito impede, neste momento de cognição sumária, reconhecer a alegada duplicidade como fato incontroverso.
Verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a decisão agravada encontra-se fundada em elementos concretos dos autos e na faculdade legal da exequente de eleger o bem a ser penhorado, conforme preconizado pelo art. 848, I c/c LEF, arts. 11 e 15, inc.
II do CPC.
O requerimento do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente à luz do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso em apreço, embora o agravante alegue a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção de sua atividade empresarial, não se verifica, até o momento, nos autos, prova inequívoca de que a quantia constrita comprometa a continuidade ou a viabilidade de suas operações.
Diante do exposto, e considerando que, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes, de forma concomitante, os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como os pleitos formulados de forma subsidiária.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
26/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/06/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
18/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000223-94.2022.4.02.5110
Jose Marcos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2022 16:22
Processo nº 5017511-86.2025.4.02.5001
Joao Luiz Gama Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018498-25.2025.4.02.5001
Vanderlei Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 14:50
Processo nº 5097564-79.2024.4.02.5101
Ronaldo Felix da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 19:18
Processo nº 5057778-91.2025.4.02.5101
Centro de Terapia Vascular LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 10:11