TRF2 - 5057778-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:33
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057778-91.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: CENTRO DE TERAPIA VASCULAR LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 22/08/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 12/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
25/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 23:51
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057778-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CENTRO DE TERAPIA VASCULAR LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo CENTRO DE TERAPIA VASCULAR LTDA contra UNIÃO com pedido de tutela para que a Requerente possa, imediatamente, a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, “inaudita altera pars”, nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos médicos realizados em angiologia, cirurgia vascular e cardiologia intensivista), os quais são de natureza hospitalar na literal expressão da palavra, independentemente do local onde sejam realizados. Alega que é uma clínica médica especializada em angiologia, cirurgia vascular e cardiologia intensivista, a qual realiza procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos nestas especialidades.
Possui mão de obra técnica especializada, os quais demandam um alto custo operacional diferenciado para o desempenho das atividades cotidianas.
Aduz que é constituída a sob a forma de sociedade empresária limitada inscrita no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado e atende as normas exigidos pela Vigilância Sanitária e ANVISA.
Menciona que presta serviços hospitalares em seu estabelecimento e de terceiros fazendo jus à redução das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 32% (trinta e dois por cento), para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento).
Inicial acompanha documentos. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante, já que vem suportando a exação algum há meses, não sendo crível que somente agora a questão se tornou urgente.
Por oportuno, não há elementos nos autos que indiquem que o recolhimento dos tributos da forma que vem ocorrendo até o presente momento coloque em risco o funcionamento regular da autora, destacando-se que eventual acolhimento do pleito em sentença proporcionará à demandante de forma integral o objeto de sua pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. 3.
Atendido e considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
12/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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