TRF2 - 5008396-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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30/06/2025 18:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008396-09.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052851-82.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUCAS VASCONCELLOS MELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS VASCONCELLOS MELLO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM movida por LUCAS VASCONCELLOS MELLO DE OLIVEIRA em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA., com pedido de liminar para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 3.285,68 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 300 do CPC.
Pretende a parte autora a renegociação da dívida em relação ao contrato de adesão ao FIES firmado em 19.03.2015 para a utilização dos recursos ao pagamento do curso de Medicina.
Alega que a Lei nº 14.375/2022 confere condições de amortizações mais vantajosas àqueles que se encontram em situação de inadimplência, quanto aos adimplentes, como é o caso do autor, somente foi concedido o desconto de 12%.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01) Requer gratuidade de Justiça. É breve o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Além disso, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo preciso a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico.
O autor é médico e, para comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos apenas declaração de hipossuficiência, declaração de médico plantonista na UPA de Itaboraí, onde comprova renda de R$5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais) evento 1, COMP7, e cópia da CTPS evento 1, CTPS6.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Cumprido, considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A recorrente firmou com o FNDE, em 19.03.2015, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Medicina (diploma anexo), tendo concluído o curso referido.
A fase de amortização iniciou-se em 10.06.2022, e desde essa fase, a parte Autora encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no extrato de quitação (documento anexo), sendo que este evidencia o pagamento das 34 parcelas, com saldo devedor atual de R$ 491.724,88 (quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 194 prestações, sendo que o valor das parcelas mensais são de R$ 3285,68 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). (...) A requerente realizou o financiamento por falta de recursos para arcar com o curso almejado, disposta a realizar o pagamento em tempo posterior, quando se formasse, embasado na ideia de que após a conclusão do curso o autor teria melhores condições financeiras de cumprir o pagamento do referido contrato.
Em vista do que fora supracitado, o status quo não favorecia a recorrente que se mantivesse adimplente com suas obrigações, entretanto o fizera mediante condições extremamente desfavoráveis onde fora submetido a crise financeira em decorrência da pandemia de Covid-19, não obtendo respaldo estatal acerca de sua condição, ferindo claramente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diferindo do que fora proporcionado aos inadimplentes, que mediante a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes. (...) Além disso, o próprio poder legislativo, foi a favor da equiparação, ao perceber que há o tratamento diferenciado, de forma que fere a moralidade, com isso deu-se início a elaboração do projeto de Lei nº 4133/2019, para igualar o benéfico aos adimplentes.
Almejando a Agravante nivelar as condições de pagamento restou ajuizar esta ação, por não ter outro meio de resolução para efetivação da dedução, visto que as formas estabelecidas estão fora de sua alçada, dificultando ainda mais a forma de equiparação entre os meios de solvência da dívida.
Ocorre que, o juízo aquo, na decisão atacada, sequer discute o pedido liminar, qual seja, a suspensão da cobrança das parcelas mensais.
O pedido liminar se trata da suspensão da cobrança das parcelas mensais, sequer adentrando no mérito da aplicação do desconto de 77%. (...) De acordo com a nova lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da apresentação da medida (30 de dezembro de 2021) podem ter desconto de 12% no pagamento à vista do débito, ou parcelá-lo em 150 meses, com perdão dos juros e das multas.
Quando o prazo de vencimento do débito ultrapassar 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%.
Esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou para aqueles que foram beneficiários do auxílio emergencial em 2021. (...) Diante de tamanha abusividade, não restou outra alternativa aos financiados não incluídos nos percentuais de desconto, senão a de provocarem o judiciário na busca pelos seus direitos e reconhecimento da inconstitucionalidade do critério "tempo de inadimplência" instituído pela lei nº 14.375 de 2022.
Portanto, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º-A da lei nº 14.375 do ano de 2022, por trazer em seu bojo diversos requisitos diferenciadores para o acesso aos percentuais de descontos, sem qualquer razoabilidade que justifique, fato que vai em desencontro aos artigos 3º; 5º, caput; 6º e 205, todos da Constituição Federal de 1988. (...) Apesar da valorização de tais princípios, na prática, houve um tratamento diferenciado que trouxe desigualdade entre os estudantes participantes do programa de financiamento, de forma injusta e imoral.
Preliminarmente, importante destacar que um dos requisitos do programa é o critério da renda.
Nesse sentido, atualmente existem duas diferenciações, na concessão do FIES.
O primeiro deles é o critério comum e geral, em que a renda familiar bruta mensal não pode ultrapassar os três salários-mínimos.
Já o segundo, denominado de FIES-Social são para os estudantes com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo e inscritos no CadÚnico.
Nesse sentido, a única diferença de tratamento que a Lei 14.375/2022 poderia trazer seria quanto a essas duas modalidades. (...) Por isso, é importante estender o desconto aplicável ao inadimplente, também ao adimplente.
Visando estimular a quitação antecipada da dívida do FIES e o retorno de verbas aos cofres públicos, para serem reaplicados em políticas públicas como saúde, educação, segurança e afins.
No entanto, o PL 4133/2019 (ou seja, há 5 anos), mesmo com sua nobre intenção, projetava apenas um perdão de 30% da dívida.
Além disso, o referido Projeto também abarca dívidas do programa Minha Casa Minha Vida, sem se remeter de forma específica aos estudantes utilizadores do FIES.
Dessa forma, o Deputado Pedro Ucza (PT—SC) requereu em 2023 a retirada de pauta da PL, que até então não possui novas movimentações. (...) No caso concreto, a parte Autora está adimplente com suas obrigações e é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social (recebeu o auxílio emergencial), por bom senso e obediência à Carta Magna e aos princípios já amplamente debatidos, requer a aplicação analógica do desconto de 99% aos adimplentes, conforme concedido aos inadimplentes pela Lei 14.375/2022 e pela Lei 10.260/2001, visando a mitigação de danos à economia e minimização dos impactos financeiros sobre as rendas das famílias envolvidas.
Desse modo, conforme será demonstrado pela planilha de cálculos (print screen a seguir – documento anexo), requer a aplicação do desconto de 99% do saldo devedor atual, ou seja, a alteração do saldo devedor para R$ 4.917,25 (quatro mil, novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), vejamos: (...) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 99%, que seja aplicado o desconto de 30%, com redução do saldo devedor para R$ 344.207,42 (trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos) - conforme consta na planilha de cálculos acima - documento anexo), conforme o Projeto de Lei 4133/2019, ou os 12%, dispensando que este seja à vista, aplicando-se o § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 c/c as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência. (...) Os danos decorrentes disso são evidentes, quais sejam: 1.
Impossibilidade de continuar arcando com as mensalidades, resultando em alteração do status de adimplente para inadimplente; 2.
Prejuízos psicológicos irreparáveis à requerente, causados pela continuidade do débito mensal atual, com parcelas que a impossibilitam de ter uma vida digna.
Tudo isso, à luz do exposto, é irrecuperável, haja vista se tratar de tempo e dignidade básica de um ser humano, o que, sabidamente, não é possível ser reavido.
Dessa forma, mostrou-se comprovado que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência foram todos atendidos, motivo pelo qual requer-se o deferimento desta liminar inaudita altera pars, para que ocorra a imediata suspensão da cobrança das parcelas até o trânsito em julgado desta ação. 8.
DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer: a) O recebimento do presente agravo de instrumento; b) Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 3.285,68 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 300 do CPC; c) A citação, se assim entender necessário o juízo, dos agravados para, caso queiram, apresentem contraminuta; d) No mérito, a reforma da r. decisão e, ato contínuo, o deferimento/confirmação do pleito realizado em sede de tutela de urgência.
Dá a causa o valor R$ 487.397,70 (quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sete reais e setenta centavos) mesmo valor atribuído a causa de origem"." Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalta-se não haver previsão de recolhimento de custas, em sede de Agravo de Instrumento.
Noutro eito, em que pese a possibilidade de fazê-lo em qualquer fase processual (artigo 99 do CPC), como ainda não houve decisão pelo Juízo a quo, a sua análise violaria o Princípio do Juiz Natural.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Além disso, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo preciso a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença." (sem grifo no originário) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos que permitam o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052851-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/06/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 14:55
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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