TRF2 - 5056591-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056591-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA BRANDAO DA ROCHA REBELOADVOGADO(A): ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ100817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por LARISSA BRANDAO DA ROCHA REBELO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão da cobrança das prestações do financiamento por um prazo de dois anos.
Narra que é médica e que contou com a contratação de financiamento estudantil em 2016, para custeio da graduação em medicina.
Pede a revisão do seu contrato de financiamento estudantil para afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, excluir encargos moratórios, reduzir a margem de juros remuneratórios, anular a cláusula mandato, extirpar a cláusula cumulada de multa convencional e moratória.
Requer, ainda, a redução da taxa de juros a zero.
Em sede de tutela de urgência, pede a concessão de carência estendida.
Inicial acompanhada de documentos, com pedido de gratuidade. É o relato do necessário. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No presente caso, para a análise da probabilidade do direito, é necessário verificar se autora preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.260/2001, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.202/2010, especificamente o §3º do artigo 6º-B, que prevê: "§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)" No caso dos autos, a autora demonstra que é Médica, que ingressou no programa de residência médica credenciado pela HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFREE E GUINLE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPADO DO RIO DE JANEIRO, com início em 01/03/2023 e término em 28/02/2025, além de ser beneficiária de financiamento estudantil (evento 1, ANEXO6 evento 1, ANEXO8 evento 1, ANEXO23).
Constata-se, portanto, que a impetrante já concluiu o programa de residência médica em 28/02/2025, não fazendo jus ao benefício de extensão do período de carência, que só poderia ser utilizado durante "o período de duração da residência médica.", conforme estabelecido no §3º do artigo 6º-B da Lei nº 12.202/2010 (evento 1, ANEXO8).
Desta forma, não resta configurado a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça requerida ( evento 1, ANEXO5).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua inicial a fim de esclarecer os fundamentos jurídicos do seu pedido, visto que faz pedido de tutela de urgência e pedido final que não tem relação com os demais fundamentos jurídicos trazidos na petição inicial para requerer a revisão do seu contrato de FIES. -
12/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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