TRF2 - 5002485-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIOEF10
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16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002485-39.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: ALEXANDRE MOREIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS FIXOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, NO JULGAMENTO DO TEMA 306 DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: “COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C.
ARTS. 4º E 5º DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019 E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO”.
RELEVA RESSALTAR QUE A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 306 TRANSITOU EM JULGADO, POIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 19/3/2025, NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 3.742 (PUIL 3.742), INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENTÃO, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA, VISTO QUE ALINHADA AO ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a Fazenda Nacional na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas processuais (artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/04/2025 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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24/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:24
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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17/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 11:03
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:05
Determinada a citação
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16/01/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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