TRF2 - 5014361-96.2023.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:08
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:18
Juntada de Petição
-
20/08/2025 14:16
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014361-96.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ELIANE PERES DE MEDEIROSADVOGADO(A): SORAIA CRISTINA SANTIAGO DE CARVALHO (OAB RJ047805) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
Na oportunidade, dê-se ciência quanto ao informado no evento 103, OFICIO-C2, acerca do complemento positivo gerado em relação ao período de 01/12/2024 a 30/06/2025 no valor de R$7.007,23 disponível para recebimento a partir de 04/07/2025 a 30/09/2025 no BANCO CREFISA S.A situado na RUA FELIPE CARDOSO, 86 - Santa Cruz- por meio alternativo.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
Benefício nº 32/610791997-3 – Período de 29/11/2022 a 30/11/2024.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos.
V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016).
VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
VII - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Caso contrário, expeça-se Precatório.
VIII - Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
IX - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
X - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
XI - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:19
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
10/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 10:59
Juntada de Petição
-
30/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014361-96.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ELIANE PERES DE MEDEIROSADVOGADO(A): SORAIA CRISTINA SANTIAGO DE CARVALHO (OAB RJ047805) DESPACHO/DECISÃO Evento 92 - A parte autora pleiteia que a CEAB/DJ cumpra a determinação do 71, no sentido de apurar corretamente a RMI da pensão por morte NB 21/123.31046.26-5, utilizando-se, como base, o benefício de aposentadoria que era recebido pelo instituidor da pensão antes de seu falecimento. É o relato do necessário.
Considerando que o falecido utilizava o CPF de sua ex-esposa Ligia Amaral de Souza, quando do requerimento do benefício de aposentadoria nº 42/117.551.038-3; e que, posteriormente, ao requerer um novo CPF, foi concedido de um homônimo, faz-se necessário regularizar esta situação junto à Receita Federal, de forma que o INSS possa cadastrar corretamente o CPF do instituidor da pensão, fazendo as alterações necessárias no CNIS e nos benefícios correlatos, sob pena de suspensão ou cessação futuras do benefício de pensão por morte por inconsistência.
Desta forma, mantenho o despacho retro para que a parte autora compareça à Receita Federal e solicite a emissão de CPF, post mortem, do instituidor da pensão por morte (NILTON AMARAL DE SOUZA), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em relação ao valor da RMI da pensão por morte, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte autora (ELIANE PERES DE MEDEIROS, CPF: *31.***.*32-87), devendo, para tanto, utilizar, como parâmetro, os dados do benefício 42/117.551.038-3 (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), que era titularizado pelo instituidor da Pensão, Sr.
Nilton Amaral de Souza.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
18/06/2025 18:32
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014361-96.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ELIANE PERES DE MEDEIROSADVOGADO(A): SORAIA CRISTINA SANTIAGO DE CARVALHO (OAB RJ047805) DESPACHO/DECISÃO Evento 82 - Considerando que a petição juntada no evento 81 faz referência à pessoa estranha aos autos, À Secretaria para desentranhar a peça juntada no evento 81.
Evento 80 - Outrossim, apesar da CEAB/DJ ter indicado o número errado do CPF *13.***.*96-20 do autor, ao consultar o site da Receita Federal, utilizando-se o número correto do CPF *38.***.*02-68, a consulta retornou com a seguinte informação: "Data de nascimento informada 10/05/1944 está divergente da constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Retorne a página anterior e informe-a novamente.
Persistindo esta mensagem, dirija-se a uma unidade dos Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Caso esteja no exterior, dirija-se a uma representação diplomática brasileira.
Retorne à página anterior e informe-o novamente!". Desta forma, para evitar a impossibilidade de cumprimento da CEAB/DJ pela situação cadastral do CPF indicada acima, intime-se a parte autora para comparecer à Receita Federal e solicitar a emissão de CPF, post mortem do instituidor da pensão por morte (NILTON AMARAL DE SOUZA).
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. -
16/06/2025 17:05
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OUT 1 - Evento 81 - PETIÇÃO - 05/06/2025 11:01:12
-
16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:30
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:01
Juntada de Petição
-
07/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/06/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/06/2025 11:08
Juntada de Petição
-
05/06/2025 11:01
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
28/05/2025 10:28
Determinada a intimação
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26/05/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
26/03/2025 13:22
Determinada a intimação
-
24/03/2025 19:20
Juntado(a)
-
24/03/2025 18:55
Juntado(a)
-
24/03/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2025 15:54
Juntada de Petição
-
19/12/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/12/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/12/2024 15:00
Determinada a intimação
-
09/12/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/12/2024 12:53
Transitado em Julgado - Data: 05/12/2024
-
06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
07/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 19:35
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
20/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 13:53
Determinada a intimação
-
05/07/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 12 JEF - 27/05/2024 11:00. Refer. Evento 34
-
27/05/2024 13:50
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2024 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/05/2024 14:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 12 JEF - 27/05/2024 11:00
-
02/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/05/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/04/2024 19:02
Determinada a intimação
-
22/04/2024 23:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2024 23:13
Juntada de Petição
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 10:08
Determinada a intimação
-
13/03/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
11/01/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2024 10:26
Não Concedida a tutela provisória
-
10/01/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/11/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:31
Determinada a intimação
-
13/11/2023 14:50
Juntado(a)
-
13/11/2023 14:13
Juntado(a)
-
08/11/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 13:34
Juntada de Petição
-
03/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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