TRF2 - 5055639-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 12/08/2025 15:36:14)
-
12/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055639-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILMAR SEABRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ124090) DESPACHO/DECISÃO I – INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a renda comprovada pela parte autora é superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (evento 9, anexo 1). Neste sentido, são os seguintes julgados: TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022, TRF2, 9ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5018433-66.2023.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Federal Convocado.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, à unanimidade, em 01/04/2024 e TRF-2, Agravo de Instrumento nº 5011532-48.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, em decisão monocrática proferida em 19/08/2024.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: Junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a);cópia integral do processo administrativo referente ao primeiro pedido de aposentadoria para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento.
V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/; b) considerando a tese firmada no julgamento do Tema 298 pela TNU, de que a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo", deverá a parte autora, caso pretenda o reconhecimento destes agentes agressivos, apresentar perfil profissiográfico, laudo ou formulário, especificando tais agentes químicos de forma a possibilitar a perfeita identificação.
Este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o mesmo critério, pois não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia; c) considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfil profissiográfico com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todo o período laborado ou apresente LTCAT referente ao empregador onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração do mesmo acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação à Empresa Cinemas São Luiz S/A.
VI – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VIII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
IX – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 960,87 em 18/07/2025 Número de referência: 1355935
-
17/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:20
Determinada a intimação
-
23/06/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055639-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILMAR SEABRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ124090) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o endereço informado na procuração e comprovante juntados no Evento 1, Rua Maria Gama, lote 173 - Eden - São João de Meriti - Rio de Janeiro - RJ, pertence à competência territorial dos Juizados Especiais Federais localizados na Subseção de São João de Meriti, conforme art. 10, inciso III, alínea b, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016, redistribua-se o presente feito a um dos Juizados Especiais localizados na Subseção de São João de Meriti. -
16/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJSJM08F)
-
16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:30
Declarada incompetência
-
11/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028167-30.2024.4.02.5101
Elbert &Amp; Vasconcelos Logistica Offshore ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mario Cesar da Silva Barros Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 13:07
Processo nº 5003604-54.2024.4.02.5106
Gesica Sidnea de Oliveira
Uniao
Advogado: Daniele Ferreira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003604-54.2024.4.02.5106
Gesica Sidnea de Oliveira
Uniao
Advogado: Daniele Ferreira da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 16:01
Processo nº 5002614-39.2024.4.02.5114
Maria das Dores Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 19:02
Processo nº 5004190-12.2024.4.02.5003
Reinaldo Adolfo Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 07:54