TRF2 - 5028167-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
12/09/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 11:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 07:36
Juntada de Petição
-
27/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 13:42
Juntada de Petição
-
14/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 13:33
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028167-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDA AFASTADA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS. majoração de honorários. possibilidade. mantida a suspensão diante da gratuidade de justiça. 1.
UNIÃO FEDERAL e ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA opõem embargos de declaração em face do acórdão do evento 17, que negou provimento a apelação de ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condenou-o ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 3.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve a embargante interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 4.
O que busca a embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. 5.
A União requer sejam fixados honorários recursais em seu favor, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 6.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o STJ entende que, nos termos do art.85, § 11 do CPC/15, é necessário que ocorram as três condições abaixo descritas: a) observada a data da publicação da decisão recorrida; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente e, c) a verba honorária sucumbencial é devida desde a origem no feito em que interposto do recurso. 7.
No caso, preenchidos todos os requisitos, é de rigor a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Embargos de Declaração de ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA desprovidos.
Embargos de declaração da União providos em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento aos embargos de declaração de ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE e (ii) dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, para majorar os honorários em 1% a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor do embargante, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/08/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
29/07/2025 10:21
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 14:13
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5028167-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
-
11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 09:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
06/07/2025 17:43
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
03/07/2025 10:11
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028167-30.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028167-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DE CDA AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
SELIC.
MULTA DE MORA.
ENCARGO LEGAL DE 20% DECRETO-LEI 1025.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA interpõe apelação em face de sentença, do evento 30, proferida pelo Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condenou-o ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: Saber se há nulidade das CDAs/excesso de execução quando há alegação de não apontarem o percentual de juros aplicados, a forma de cálculo dos juros, bem como ser o montante cobrado superior ao que se alcançaria coma aplicação da SELIC no mesmo período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 4. O STJ, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (REsp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009). 5.
A multa de mora foi cobrada no percentual de 20% (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/96), o que atende ao princípio do não confisco.
A respeito das multas moratórias, o Supremo Tribunal Federal já decidiu com repercussão geral que se fixada em até 20% do valor do tributo não será confiscatória (RE 582.461, tema 214). 6.
No que tange ao encargo legal previsto nas CDAs, a Súmula 168 do extinto TFR, cristalizou entendimento de que o encargo previsto no art. 1º do Decreto Lei 1.025/69 decorre da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da União. 7.
No caso, as CDAs que lastreiam a execução fiscal apresentam todos os requisitos legais, como a indicação da origem do débito, a forma de cálculo dos juros, correção monetária, honorários e multa. 8.
Assim, a parte executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas.
Compete ao embargante, ora apelante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há nulidade das CDAs tampouco excesso de execução quando apresentam todos os requisitos legais, incluindo o percentual dos juros de mora e sua forma de cálculo, bem como as formas de cálculo da atualização monetária, da multa e dos honorários.
Dispositivos relevantes citados: artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Lei nº 9.065, art. 13.
Art. 61, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/96.
Decreto-lei 1.025.
Artigo 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1820197/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020. 0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5).
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 24/02/2021.
Data de disponibilização: 26/02/2021.
Relator MARCUS ABRAHAM.
STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO.
REsp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009.
RE 582.461, tema 214.
REsp 1.143.320/RS.
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 13:20
Juntado(a)
-
18/06/2025 20:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:26
Juntada de Petição
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
-
23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
28/01/2025 11:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
28/01/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:05
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/01/2025 12:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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