TRF2 - 5019640-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 21:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/07/2025 13:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
19/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019640-55.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELISABETE CEIA DE SOUZA FEITOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 14/07/2025. -
14/07/2025 23:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 23:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 19:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
-
11/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019640-55.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: ELISABETE CEIA DE SOUZA FEITOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE TAL VALOR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.
DESSE MODO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL DELIBEROU MANTER-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido autoral quanto à inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, mantida a sentença quanto à gratificação natalina.
Vencedora a União Federal na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
12/05/2025 21:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Petição
-
07/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/03/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:36
Determinada a citação
-
06/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035569-31.2025.4.02.5101
Elvis Mendonca Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vicente Macedo Jardim Menezes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:17
Processo nº 5054136-13.2025.4.02.5101
Renilson Ferreira de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 17:28
Processo nº 5000083-04.2024.4.02.5106
Aloisio Montes de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 12:48
Processo nº 5004330-40.2024.4.02.5005
Creuza Albino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031831-35.2025.4.02.5101
Gustavo Sobral de Carvalho
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fabio Luiz Pinto Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00