TRF2 - 5012802-30.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012802-30.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: DIEGO LIMA PORTELAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela, ajuizada por DIEGO LIMA PORTELA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação do débito fiscal resultante da notificação do lançamento (processos: 10730-722.762/2019-98 e 10730.722762/2019-98) recebida pelo autor em decorrência da declaração de imposto de renda DIRPF exercício 2017, ano base 2016, que resultou na modificação do saldo de imposto a pagar de R$25.441,42 Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspenção imediata da exigibilidade do referído débito tributário e que a seja determinado à Autoridade Fiscal que se abstenha de realizar cobranças ou inscrições em dívida ativa referentes ao montante questionado.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 e parágrafos, do CPC, será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser verificado o preenchimento do requisito negativo, qual seja, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a observância da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em resumo, cuida-se de observar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Na hipótese em apreço, verifico que o débito tributário ora questionado resultou de processo administrativo fiscal de lançamento em que foi assegurada a ampla defesa e contratidório. A despeito da argumentação autoral, verifica-se necessária, ao menos, a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial, até porque milita em favor da UNIÃO a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Demais disso, não se evidencia o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe as medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do artigo 4º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, neste momento processual, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser reanalisada após o contraditório, mostrando-se imperiosa a análise das informações que devem ser carreadas pela Fazenda, para o deslinde da questão.
Pelo exposto: I- INDEFIRO o pedido de tutela; II-CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Saliente-se que, ante o teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, manifestar-se acerca do interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50195521720254025101/RJ
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11/03/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50195521720254025101/RJ
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06/03/2025 12:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50195521720254025101/RJ
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28/02/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50195521720254025101
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20/02/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:15
Decisão interlocutória
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09/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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