TRF2 - 5006810-70.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006810-70.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR SERAFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 2.
Em caso de decisão que “não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível": Art. 13.
Da decisão que não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível. 3.
Em caso de decisão que “sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível": § 1º Da decisão que sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo nos próprios autos como agravo interno e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 13, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
12/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 13:40
Conclusos para decisão com Agravo
-
11/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
15/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006810-70.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR SERAFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA FIXADO O MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. EMBORA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.129 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, SE RESTRINJA À CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, IMPÕE-SE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDER-SE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980 ÀS DEMAIS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CUJAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SEJAM, IGUALMENTE, REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DECRETO 84.669/1980, COMO É O CASO DA CARREIRA À QUAL PERTENCE A PARTE AUTORA. SUPERADA A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 206.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
A TRU, nos autos do processo nº 5014785-50.2023.4.02.5118, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula n. 54, no seguinte teor: "As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”. 3.
Ademais, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1129 na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
A referida decisão já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 5. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 6.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 7.
No caso presente, impõe-se a negar seguimento ao incidente, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:04
Negado seguimento a Recurso
-
28/07/2025 14:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006810-70.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: PAULO CESAR SERAFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA FIXADO O MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. EMBORA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.129 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, SE RESTRINJA À CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, IMPÕE-SE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDER-SE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980 ÀS DEMAIS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CUJAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SEJAM, IGUALMENTE, REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DECRETO 84.669/1980, COMO É O CASO DA CARREIRA À QUAL PERTENCE A PARTE AUTORA. SUPERADA A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 206.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.
Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 13:55
Determinada a citação
-
27/01/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:19
Despacho
-
14/11/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 09:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE03F)
-
14/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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