TRF2 - 5003254-44.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 15:24
Determinada a citação
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16/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003254-44.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE LUIZ SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARTHUR RAMALHO BARBOSA (OAB RJ164307) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a petição do autor como emenda à petição inicial.
JOSE LUIZ SOARES DE OLIVEIRA move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL, formulando os seguintes pedidos: [...] e) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: - Revisar o benefício nº 189313516-8 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado; - Seja concedida a aposentadoria por idade urbana à parte Autora, observando os salários e tempo de contribuição do período de 12/06/2002 a 04/03/2015, aplicando-se o Art. 18, da EC 103/19; - Pagar ao Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. - A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil. [...] Atribui à causa o valor de R$ 91.080,00.
Nos termos da Lei n° 10.259/01, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo conteúdo econômico da demanda não supere sessenta salários mínimos: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Como sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora.
Destaco que o art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, incumbindo ao autor, em regra, aquilatar o proveito econômico pretendido por meio da ação proposta, isso nas hipóteses em que a própria legislação não o determinar, conforme o art. 292 do CPC.
Embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 91.080,00, o autor juntou aos autos o cálculo correspondente ao benefício econômico pretendido no valor de R$ 118.736,65, atualizado em 31/3/2025 (evento 1, CALCRMI15).
Tendo em vista o cálculo apresentado pelo autor retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 118.736,65.
Anote-se.
Ressalto que autor juntou aos autos termo de renúncia (evento 1, TERMREN6) a possível valor excedente a 60 salários mínimos, em prol da expedição do RPV, referindo-se assim a valor que venha a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tendo em vista que o valor da causa é superior a sessenta 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando-a ao rito do procedimento comum.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:02
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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