TRF2 - 5099023-87.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF04
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14/08/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099023-87.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a sentença (evento 14, SENT1 – JFRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos embargos à execução fiscal opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, para desconstituir o crédito correspondente à inscrição nº 3.002.000857/21-88, decorrente do processo administrativo 25773.011262/2017-36.
A UNIMED-RIO, em seu recurso de apelação (evento 19, APELACAO1 – JFRJ), sustenta que a conclusão do processo administrativo sancionador revela que a Agência Reguladora aplica multa pecuniária sem suporte fático probatório e sem base legal.
Nas contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1 – JFRJ), a ANS sustentou, em síntese, que a operadora estava sob investigação e não se desincumbiu do ônus probatórios que lhe competiam.
A ANS, em seu recurso de apelação (evento 20, APELACAO1 – JFRJ), sustenta que não há qualquer nulidade no que se refere ao agravamento da pena, que deve ser mantida tal como fixada.
Em suas contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1), a UNIMED-RIO pugnou pelo desprovimento da apelação da ANS, sustentando, em síntese, que a ANS deixa de verificar a veracidade do alegado, não requerendo nem mesmo um laudo médico, a ser apresentado pela beneficiária, ratificando a necessidade de atendimento domiciliar em esquema de Home Care, contrariamente à opinião médica constantes nos documentos apresentados pela operadora no processo administrativo. O Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1 – TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua atuação.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de transação com a ANS (evento 20, PET1 – TRF2), nos termos da Lei nº 13.988/2019, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Após determinação judicial (evento 24, DESPADEC1 - TRF2), juntou instrumento com poderes para renúncia ao direito invocado (evento 32, ANEXO2 - TRF2). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 32, ANEXO2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RIO, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicadas as apelações interpostas e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:54
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 12:54
Despacho
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 15:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:14
Despacho
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 13:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 20:24
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:56
Despacho
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29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/11/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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30/10/2024 13:04
Juntada de Petição
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11/03/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/03/2024 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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