TRF2 - 5019725-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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14/08/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019725-12.2023.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra a sentença (evento 29, SENT1 – JFRJ) que julgou procedente o pedido nos embargos à execução fiscal opostos pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para reconhecer a nulidade insanável do processo administrativo nº 33910.020826/2018-19 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa nº 4.002.001523/20-68.
A ANS, em seu recurso de apelação (evento 36, APELACAO1 – JFRJ), sustenta: i) a presunção de legitimidade do auto de infração e a inadmissibilidade de inversão do ônus da prova e ii) a legalidade da multa imposta. Em suas contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), a UNIMED-RIO pugnou pelo desprovimento da apelação da ANS, sustentando, em síntese, que a cobrança na referida execução fiscal se embasa em crédito ilegalmente constituído, de modo que a sentença merece ser mantida. O Ministério Público Federal (evento 6, PROMOCAO1 – TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua atuação.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de transação com a ANS (evento 18, PET1 – TRF2), nos termos da Lei nº 13.988/2019, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
Após determinação judicial (evento 20, DESPADEC1 - TRF2), juntou instrumento com poderes para renúncia ao direito invocado (evento 25, ANEXO2 - TRF2). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 25, ANEXO2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RIO, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:17
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:17
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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14/01/2025 18:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 18:34
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/11/2024 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/11/2024 18:39
Despacho
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição
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22/04/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/04/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/04/2024 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2024 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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