TRF2 - 5002043-73.2025.4.02.5004
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALTER FARIAS <br/> Data: 07/10/2025 às 13:00. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próximo ao Hosp
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 824,82 em 19/07/2025 Número de referência: 1356529
-
17/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPLINJA-ES)
-
17/07/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002043-73.2025.4.02.5004/ES AUTOR: VALTER FARIASADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, requerida pela parte autora (evento 11), por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do evento 6, no que couber. -
10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:01
Determinada a intimação
-
10/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002043-73.2025.4.02.5004/ES AUTOR: VALTER FARIASADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 15 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de Ação proposta por VALTER FARIAS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Considerando documentos ou indícios que demonstrem que a parte autora possui condições de arcar com as custas da justiça federal (Evento 1/PROCADM, p. 92), INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado. 2.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para que proceda com o pagamento das custas judiciais, em conformidade com o disposto no art. 14, I, da Lei. nº 9289/96, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/15.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho (e não terceiro estranho ao feito) ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) procuração com data atual.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Se devidamente cumprido o determinado no item 2, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Se devidamente cumprido o determinado no item 2, cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito. 4.
Da réplica Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. 5.
Das perícias Com o intuito de avaliar o segurado da Previdência Social, bem como identificar o grau de sua deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado portador de deficiência. Por tal razão, necessária a realização de perícia médica e avaliação social.
Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053) ou à DAG, conforme o caso, para que providenciem a nomeação de Perito Médico do Trabalho, para a avaliação médica, bem como Assistente Social, para a avaliação social da parte autora, devendo os avaliadores preencher o formulário de avaliação de funcionalidade nº 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Autorizo à DAG executar os atos necessários no sistema processual e-Proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por ato ordinatório.
Ficam as partes intimadas da data, hora e local designados para sua realização, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos formulários de avaliação de funcionalidade nº 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014, abaixo transcrito: 5.c.
Formulário: 3: Aplicação do Instrumento (Matriz) - (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) IF-Br: Domínios e AtividadesPontuação(INSS) BarreiraAmbiental* Serviço SocialMedicina Pericial P e TAmbA e RAtSS e P1.
Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2.
Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3.
Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4.
Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5.
Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6.
Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificaçãoprofissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 7.
Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Total da Pontuação dos Aplicadores Pontuação Total (*) Legenda:P e T - Produtos e Tecnologia Amb - Ambiente A e R - Apoio e Relacionamentos At - Atitudes S S e P - Serviços, Sistemas e Políticas Instruções básicas:O IF-BrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas.
Pontue o nível de independência das atividades e participações listadas, nos sete Domínios.Níveis de Independência e Pontuação das Atividades:Cada atividade deve ser pontuada levando em consideração o nível de independência na sua realização.A pontuação deve refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade.O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual.A única exceção será quando o indivíduo não realizar a atividade por uma opção pessoal (e não por incapacidade ou barreira externa).
Neste caso pontua-se pela capacidade.Atenção:Se alguma atividade pontuar 25 por causa de uma barreira externa, a(s) barreira (s) deverá(ao) ser assinalada(s)A pontuação do domínio é a soma da pontuação das atividades deste domínio, atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social do INSS.A Pontuação Total é a soma dos 7 domínios Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida: Deficiência Auditiva ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; OUHouve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização( ) A surdez ocorreu antes dos 6 anos.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; OUHouve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização( ) Não pode ficar sozinho em segurança.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Motora ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OUHouve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU( ) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Visual ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; OUHouve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica( ) A pessoa já não enxergava ao nascer.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Os peritos nomeados devem acessar a Portaria Interministerial (https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-Interm-agu-mps-mf-sedh-mp-1-2014.htm), a fim de que possam se informar quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Com a vinda das avaliações, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Não apresentada proposta de acordo, venham conclusos para sentença. -
12/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:10
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 14:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
-
11/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006347-27.2025.4.02.5001
Aneilton Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014141-02.2025.4.02.5001
Jandira Kusancke Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000960-65.2020.4.02.5111
Nora Nei de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 12:02
Processo nº 5000488-09.2025.4.02.5105
Debora Vitoria Mattos Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Prata Gouvea Eyer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 11:31
Processo nº 5002561-30.2025.4.02.5112
Luzia Matias da Gama
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Zulmar de Oliveira Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00