TRF2 - 5001691-18.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001691-18.2025.4.02.5004/ESAUTOR: LANA BUZETTI SERRANOADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:31
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001691-18.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LANA BUZETTI SERRANOADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do Evento 5, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, juntando: - declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. - cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, uma vez que o comprovante juntado está em nome de terceiros.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 5, no que couber. -
12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:52
Determinada a intimação
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20/05/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
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19/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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