TRF2 - 5005663-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2025 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005663-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: PAULO EUGENIO CUSTODIO JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCURSO.
SUSPENSÃO DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
EDITAL.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I - Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº. 5026895-64.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a tutela provisória requerida em caráter antecedente, objetivando a suspensão da questão 48 da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (edital nº 2/2024).
II – Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se a questão 48 da prova teórico-objetiva aplicada no Concurso Público para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ teria se afastado dos temas previstos no Edital do certame, exigindo dos candidatos conhecimento sobre matérias não mencionadas na referida lei do concurso.
III – Razões de decidir 3. O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4. A matéria abordada na questão 48 integra o conteúdo mencionado no edital do concurso em tela, uma vez que existe previsão no conteúdo programático referente ao “ato administrativo” e “do uso e abuso de poder”. Assim, não vislumbra este Relator que a questão formulada tenha desbordado do conteúdo programático da prova objetiva prevista em edital, não restando caracterizada, por ora, qualquer ilegalidade a ensejar hipótese de intervenção. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso, como é o caso ora em apreço. 6. Com o desprovimento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, uma vez que houve a apreciação do mérito do recurso.
IV – Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, restando prejudicados os embargos de declaração opostos no Evento 13, TRF2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2025 22:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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20/07/2025 22:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005663-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: PAULO EUGENIO CUSTODIO JUNIOR ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 14:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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22/05/2025 14:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 08:34
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 10, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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