TRF2 - 5003966-23.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003966-23.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: BOSQUE DOS SONHOSADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o cadastro nacional indicado (CPF/CNPJ) pela parte exequente para transferência bancária de quantia relativa à obrigação principal pertence ao advogado que a representa, JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS, CPF. *15.***.*43-73 (Evento 35, PET1).
Indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito, ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Ademais, nos termos do § 5º do art. 40 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)”, o que não se verifica, in casu.
Sendo assim, intime-se o beneficiário para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários para ser efetuada a transferência da conta depositária, para conta de sua titularidade, ou procuração específica conforme Resolução acima mencionada.
Com os dados bancários, expeça-se ofício de transferência à agência depositária, solicitando a transferência, devendo, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que cumpriu a ordem judicial.
Decorrido o prazo, sem que a parte interessada forneça os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e o não levantamento dos mesmos dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e que seus dados foram enviados diretamente à agência bancária responsável. Caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, por consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Cumpridas todas as determinações acima, voltem conclusos. -
03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:53
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003966-23.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: BOSQUE DOS SONHOSADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (dez) dias, manifeste-se sobre a quitação realizada pela CEF no evento 24 (GUIADEP2).
Decorrido o prazo, expeça-se alvará de pagamento.
Com a expedição do alvará, de-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:31
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/02/2025 19:07
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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25/11/2024 11:03
Transitado em Julgado - Data: 29/10/2024
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29/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2024 18:57
Juntada de Petição
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21/10/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 19:50
Juntada de Petição
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06/08/2024 23:51
Juntada de Petição
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04/07/2024 06:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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04/07/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 13:22
Despacho
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02/07/2024 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 12:09
Despacho
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11/06/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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