TRF2 - 5007907-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5007907-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: FABIANO DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 99
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10/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/09/2025 12:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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08/09/2025 12:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007907-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: FABIANO DE LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
TEMA 485 STF.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela cautelar, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação da questão objetiva de número 40 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no Teste de Aptidão Física - TAF. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485 - RE 632853), firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos, permitindo, excepcionalmente, ao Judiciário a análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
Embora o autor/agravante alegue que a questão de nº 40 extrapolaria a previsão editalícia por exigir a aplicação de fórmula algébrica de função do primeiro grau, ao menos à primeira vista, o edital previu a necessidade de compreensão e análise lógica de uma situação utilizando raciocínio matemático, bem como de utilização de raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, nos quais se enquadram o uso de operações matemáticas, tais como equações de primeiro grau. 6.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 7.
Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal que restam prejudicados em virtude do julgamento do mérito do recurso. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicados os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 12:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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28/07/2025 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 10:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 10:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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24/06/2025 21:45
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007907-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIANO DE LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO DE LIMA RODRIGUES, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, evento 5, integrada pela do evento 11 dos originários, que indeferiu a tutela cautelar, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação da questão objetiva de número 40 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no Teste de Aptidão Física - TAF.
O Agravante afirma que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024 e foi eliminado por não ter alcançado colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas.
Alega que identificou que a questão de número 40 apresentaria ilegalidade em sua composição, visto que exigia, para sua resolução, conteúdo que não estaria previsto no edital, apontando a necessidade de anulação da questão impugnada.
Aduz que “o objeto desta demanda é a discussão acerca da ILEGALIDADE de se exigir, em um concurso público, conteúdo programático não previsto no instrumento convocatório, em total desconformidade com as cláusulas editalícias e, em momento algum se discute, ou mesmo tenta aduzir, a INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIARIO na correção de questões de concursos, conforme vedação imposta em sede de REPERCUSSÃO GERAL, no RE 632.853/CE, Tema 485, do Excelso Supremo Tribunal Federal.)”.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, considerando a ilegalidade contida na questão nº 40 da prova objetiva; e o periculum in mora, uma vez que as demais etapas do certame estão em andamento e que o candidato poderá perder a chance de participar das etapas seguintes, em especial o Teste de Aptidão Física, marcado para 06 de julho de 2025.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a tutela cautelar pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a atribuição da pontuação referente à questão impugnada, a fim de garantir a participação do agravante nas demais etapas do certame. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, o Agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para que seja concedida a tutela cautelar requerida nos originários, a fim de que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão objetiva de número 40 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame.
No entanto, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A correção de provas e a respectiva atribuição de notas em concursos estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos.
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima transcrito, decidido em regime de Repercussão Geral, permite que o Judiciário, excepcionalmente, realize juízo de compatibilidade do conteúdo das questões cobradas com o conteúdo programático previsto no edital.
In casu, o recorrente sustenta que a questão de número 40 exigiria conhecimento não previsto no edital, visto que para sua resolução exigia do candidato a aplicação de fórmula algébrica de função do primeiro grau.
Contudo, ao menos em análise superficial, ao comparar a questão de nº 40 com o conteúdo programático visto no evento 1, ANEXO12, dos originários, não se vislumbra que a questão extrapole o conteúdo ali previsto.
A questão de nº 40 da prova objetiva encontra-se no bloco 1, conhecimentos gerais, no tópico de raciocínio lógico.
Confira-se o teor da referida questão (evento 1, ANEXO17, pág. 9, dos originários): O conteúdo programático de raciocínio lógico abrange os seguintes pontos: Da leitura do trecho acima, observa-se que o conteúdo de raciocínio lógico abrange a “Compreensão e análise de lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: (...) raciocínio matemático, (...)”, bem como o “Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos”, que foram os conhecimentos exigidos para a resolução da questão impugnada.
Portanto, o edital previu a necessidade de compreensão e análise lógica de uma situação utilizando raciocínio matemático, bem como de utilização de raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, nos quais se enquadram o uso de operações matemáticas, tais como equações de primeiro grau.
Desta forma, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado, não havendo motivos para a modificação da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003170-43.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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