TRF2 - 0164478-20.2014.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0164478-20.2014.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVO em face do(a) MARCELO VIANNA JULIAO objetivando citação ao Executado para pagar a dívida, ou, querendo, oferecer impugnação, na forma do 1102, § 2º, c, CPC, condenando-se o executado em honorários de sucumbência.
O Juízo julgou extintou o feito da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Condeno a exequente (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da causa (artigo 85, §§ 3º, I e 10, do CPC), tendo em vista o princípio da causalidade.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF2 para julgamento do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." A CEF e a EMGEA apresentaram recurso.
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento do feito de origem em relação aos contratos 193391107000010972 e 3391001000229680 e não conhecer do recurso da EMGEA: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL QUITAÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE UM DOS CONTRATOS QUE CONSTITUEM O OBJETO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DA CEF PROVIDO.
RECURSO DA EMGEA NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1. recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS contra sentença que extinguiu a execução de origem, sem resolução de mérito, por ausência de interesse, tendo em vista possível pagamento integral do débito executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento da extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mesmo quando não comprovado que todos os contratos objeto do processo foram integralmente quitados. III.
Razões de decidir 3.
Tendo em vista a notícia que os créditos seriam de titularidade da EMGEA; que houve a extinção da prestação, pela CEF, de serviços jurídicos e de administração para a carteira comercial cedida à EMGEA e que os créditos de titularidade da EMGEA teriam sido extintos pela quitação integral do débito, a sentença recorrida promoveu a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. Inicialmente, considerando que houve provimento dos embargos de declaração, com acolhimento do pedido realizado na apelação da EMGEA, não se constata o interesse recursal, sendo o caso de não conhecimento do recurso. 5.
A ação monitória teve como base três instrumentos contratuais.
Entretanto, de acordo com as informações prestadas pela CEF somente o contrato n° 193391400000042221 apresentava como titular a EMGEA. Assim, a informação acerca da quitação) refere-se exclusivamente ao contrato n° 193391400000042221, devendo o cumprimento de sentença ter prosseguimento em relação aos contratos 193391107000010972 e 3391001000229680, por não haver notícia nos autos sobre o integral pagamento do débito. 6.
Embora a CEF não tenha realizado discriminação dos créditos objeto de ajuste com a EMGEA, destaca-se que o art. 322, §2º, do CPC reforça a interpretação do pedido pelo conjunto da postulação, evitando a extinção prematura do feito, como observado no presente caso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de EMGEA não conhecido.
Recurso da CEF provido.
Sentença anulada.
Determinado o regular processamento do feito de origem em relação aos contratos 193391107000010972 e 3391001000229680." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, requeira a CEF o que for de direito para proseguimento da ação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/08/2025 18:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0164478-20.2014.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL QUITAÇÃO QUE ABRANGE SOMENTE UM DOS CONTRATOS QUE CONSTITUEM O OBJETO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DA CEF PROVIDO.
RECURSO DA EMGEA NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1. recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS contra sentença que extinguiu a execução de origem, sem resolução de mérito, por ausência de interesse, tendo em vista possível pagamento integral do débito executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento da extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mesmo quando não comprovado que todos os contratos objeto do processo foram integralmente quitados. III.
Razões de decidir 3. Tendo em vista a notícia que os créditos seriam de titularidade da EMGEA; que houve a extinção da prestação, pela CEF, de serviços jurídicos e de administração para a carteira comercial cedida à EMGEA e que os créditos de titularidade da EMGEA teriam sido extintos pela quitação integral do débito, a sentença recorrida promoveu a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. Inicialmente, considerando que houve provimento dos embargos de declaração, com acolhimento do pedido realizado na apelação da EMGEA, não se constata o interesse recursal, sendo o caso de não conhecimento do recurso. 5.
A ação monitória teve como base três instrumentos contratuais.
Entretanto, de acordo com as informações prestadas pela CEF somente o contrato n° 193391400000042221 apresentava como titular a EMGEA. Assim, a informação acerca da quitação) refere-se exclusivamente ao contrato n° 193391400000042221, devendo o cumprimento de sentença ter prosseguimento em relação aos contratos 193391107000010972 e 3391001000229680, por não haver notícia nos autos sobre o integral pagamento do débito. 6.
Embora a CEF não tenha realizado discriminação dos créditos objeto de ajuste com a EMGEA, destaca-se que o art. 322, §2º, do CPC reforça a interpretação do pedido pelo conjunto da postulação, evitando a extinção prematura do feito, como observado no presente caso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de EMGEA não conhecido.
Recurso da CEF provido.
Sentença anulada.
Determinado o regular processamento do feito de origem em relação aos contratos 193391107000010972 e 3391001000229680. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento do feito de origem em relação aos contratos 193391107000010972 e 3391001000229680, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 17:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0164478-20.2014.4.02.5116/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: MARCELO VIANNA JULIAO (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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26/03/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 16:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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