TRF2 - 5003118-44.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:20
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:20
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003118-44.2025.4.02.5006/ESAUTOR: CATIA CILENE MOTTAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência do autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a não apresentação de declaração de hipossuficiência atualizada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003118-44.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CATIA CILENE MOTTAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, requerida pela parte autora (evento 11, PET1), por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do evento 6, DESPADEC1, no que couber. -
02/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:02
Despacho
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02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003118-44.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CATIA CILENE MOTTAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual CATIA CILENE MOTTA, pretende a condenação do INSS em restabeler o benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício716.256.677-5Evento 1, PROCADM5Data do requerimento administrativo04/10/2024Evento 1, PROCADM5CadúnicoSimEvento 1, PROCADM5, p. 4 Em consulta ao Sistema da Previdência Social, há o registro da seguinte informação: 2.
Da intimação da parte autora Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) procuração atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 2, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 08:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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10/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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