TRF2 - 5005711-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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26/08/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 26/08/2025 18:42:28)
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26/08/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 26/08/2025 18:43:25)
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005711-29.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: YASMIN RHAYSSA DE SOUZAADVOGADO(A): THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO SILVA (OAB ES028463)INTERESSADO: GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - VITÓRIAADVOGADO(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CEF.
FINANCIAMENTO.
PMCMV.
PRAZO PARA ASSINATURA CONTRATUAL.
RISCO DE DANO.
INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÓBICES NÃO COMPROVADOS.
RECALCITRÂNCIA INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, que deferiu a liminar requerida pela impetrante para "para determinar à autoridade impetrada que promova a assinatura do contrato de financiamento habitacional", desde que não haja outro óbice não tratado na demanda, conferindo o prazo de 24 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, e agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal a apreciar as alegações de impossibilidade de cumprimento da medida liminar em razão de inconsistências encontradas no sistema da CEF, que impediriam a assinatura do contrato de financiamento, além da multa fixada na decisão agravada.
III.
Razões de decidir 3. O mandado de segurança foi impetrado visando à concessão da segurança para que fosse determinada a assinatura do contrato de financiamento imobiliário previamente aprovado, tendo a impetrante, para tanto, alegado que obteve aprovação para a contratação de financiamento de imóvel residencial com subsídio governamental, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, através do correspondente bancária JC Correspondente Bancária, que intermediou a transação, sendo cumpridas todas as etapas exigidas e agendada a assinatura contratual, cujo prazo final seria 12/4/2025, após o qual voltaria para o final da fila a aguardar nova contemplação.
Contudo, por erros no sistema operacional da CEF, que teria ficado "fora do ar", não fora possível a impressão da minuta contratual, o que somente lhe foi informado em 11/4/2025, poucos minutos antes do encerramento do expediente bancário. 4.
A despeito das razões recursais e dos documentos anexados pela CEF, agravante, não resta clara nos autos qual seria a inconsistência encontrada a impedir a assinatura do contrato de financiamento, sendo certo que o pedido da impetrante está fundamentado em uma falha no sistema da CEF, que teria ficado "fora do ar", enquanto a decisão agravada deferiu o pedido liminar desde que "inexista outro óbice não tratado na presente demanda", razão pela qual a existência de eventual outro impedimento à contratação deveria ser comunicado ao Juízo de origem a justificar o não atendimento da medida. 5. Quanto à multa fixada em caso de descumprimento, observa-se que o Juízo a quo deferiu dilações de prazo à CEF, sendo comprovada a assinatura do contrato de financiamento com a impetrante no prazo concedido pelo Magistrado da primeira instância, não se constatando a recalcitrância da parte impetrada, tampouco o retardamento injustificado no atendimento à decisão, inexistindo, pois, as circunstâncias que demandariam a imposição de multa, mormente no montante fixado em R$ 2.000,00 por dia, sob pena de indevido enriquecimento sem causa da parte contrária.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Prejudicada a apreciação do agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento afim de reformar em parte a decisão agravada apenas para afastar a multa fixada em desfavor da CEF, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 17:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005711-29.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA AGRAVADO: YASMIN RHAYSSA DE SOUZA ADVOGADO(A): THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO SILVA (OAB ES028463) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - VITÓRIA ADVOGADO(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 14:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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14/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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