TRF2 - 5006887-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 19:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006887-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDOADVOGADO(A): BEATRIZ GUIMARÃES MENEZES (OAB RJ254959)ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no processo 0017204-68.2012.4.02.5101/RJ, evento 245, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que a prática de atos de constrição patrimonial é da competência do Juízo Falimentar; que o juízo da execução fiscal possui competência, tão somente, para processar e julgar o feito, sem a prática de atos constritivos, bem como que foi violada a ordem de preferência dos credores da massa falida.
Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão de suspensão dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão dos atos de conversão dos valores constritos. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (processo 0017204-68.2012.4.02.5101/RJ, evento 245, DESPADEC1): "Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CHURRASCOLANDIA RESTAURANTE LTDA, DARCI ROQUE MOCELLIN, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. e PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.612.824,61 (um milhão, seiscentos e doze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora de valores de titularidade da parte executada, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 280 / 00000688-0, na qual encontra-se depositada a quantia de R$ 4.279,55 (quatro mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada para janeiro de 2025. Ademais, nos termos da resposta do evento 191.101, foi deferida a reserva de crédito efetuado no bojo do processo falimentar n.º 0411258-46.2014.8.19.0001.
Intimada acerca do pedido de extinção da presente execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a desconsideração de tal pleito, e a concessão de prazo para promover a reativação das inscrições executadas (evento 230.1). A Exequente foi intimada a comprovar a reativação das inscrições executadas (evento 232.1).
Foi requerida pela Exequente a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados (evento 235.1).
A Executada requereu a "desoneração dos valores penhorados na presente execução fiscal, com o indeferimento do petitório apresentado pela Fazenda Nacional em evento 235, e a disponibilização dos valores ao juízo falimentar da 07ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – RJ, junto ao processo de falência nº 0411258-46.2014.8.19.0001" (evento 237.1).
A Exequente ratificou o seu pedido de conversão do montante penhorado em pagamento definitivo e concordou com a suspensão processual (evento 242.1).
Decido. Acerca do pleito da Executada para desbloquear os valores constritos, é sabido que o tema 987 (possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.) foi cancelado pelo STJ, quando do exame do Recurso Especial nº 1.694.261, em 26/06/2021.
Assim, convém ressaltar que a Lei n. 11.101/2005 tinha a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (......) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Contudo, a referida norma sofreu alteração, por força da edição da Lei n. 14.112/2020, de modo que passou a ter a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Como se trata de norma com natureza processual, a sua aplicação é imediata, conforme preconizado pelo artigo 1.046 do CPC.
Segundo a transcrita novel redação legal, no caso de créditos cobrados sob o rito da execução fiscal, não ocorre a suspensão da prescrição nem do processo, de modo que é permitida a prática dos atos de constrição mencionados no inciso III do aput (proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor); porém, quando tais atos constritivos recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o juízo da recuperação poderá determinar a substituição da constrição, observado princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
Além disso, como o referido parágrafo 7º-B utiliza o vocábulo “substituição” para referir à competência do juízo da recuperação judicial, considerando que a substituição de um ato de constrição pressupõe que este já tenha sido praticado, é evidente que a Lei permite que o juízo de execução fiscal pratique atos de constrição sobre bens da recuperanda, ressalvando apenas, conforme já frisado, que tal constrição poderá ser transferida para bem diverso, por deliberação do juízo recuperacional.
Portanto, não há qualquer proibição para que o juízo de execução fiscal realize penhoras, da mesma forma que não há autorização legal para o mero cancelamento da constrição por ato do juízo recuperacional, já que, repita-se, este pode apenas substituir o bem constrito (“determinar a substituição dos atos de constrição”) por outro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desoneração dos valores penhorados formulado pela Executada no evento 244.3.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para determinações de conversão em pagamento.
Intimem-se." O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. É licito ao juízo da execução determinar a constrição de bens e valores da empresa, na forma do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.
Por outro lado, ao juízo falimentar incumbirá o controle destes atos de constrição oriundos do juízo da execução, mediante cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC), podendo substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito.
No caso dos autos, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, porquanto o juízo da execução fiscal possui competência para a promoção de atos constritivos em desfavor da executada, sem prejuízo de posterior controle dos atos pelo juízo da falência, mediante cooperação jurisdicional.
Ademais, não se verifica a presença do perigo na demora, nem o agravante apresenta algum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o seu direito, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso, com respeito ao contraditório. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento. Intimem-se. -
17/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 08:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 15:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 245 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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