TRF2 - 5007033-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007033-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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28/08/2025 21:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/08/2025 21:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011402-54.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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21/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007033-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA contra decisão (32.1) proferida pelo Juízo da1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela União para, com efeitos infringentes, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.
Em suas razões (1.1), a agravante requer: i) a concessão da antecipação de tutela nos termos dos Artigos 1019, Inciso I do CPC combinado com o Artigo 995 § único do CPC, no intuito de se evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento; ii) no mérito, a procedência do pedido de reconhecimento da prescrição parcial dos créditos contido nas CDA nº 202401093 e 202401094 na forma do Artigo 174 do CTN e a consequente extinção dos débitos, com base no Artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) teria havido prescrição parcial em relação aos créditos executados, no período entre 06/05/2016 e 22/09/2017, observando-se o definido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212; b) o art. 23-A da Medida Provisória nº 889/2019 determina que a notificação do empregador relativo aos débitos de FTGS, ao início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, interrompem o prazo prescricional, mesmo que a NRFC 201693984 tenha sido lavrada em 03/2020, a notificação dos empregadores se deu em 2016; 2017; 2018 e 2019; c) a Certidão de Dívida Ativa não respeitou às formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80.
Além de não ter respeitado o devido processo legal, a falta de clareza nos termos da Certidão não possibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa do Executado, contrariando, portanto, os dispostos no artigo 5.º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; d) a ilegalidade da aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário pelo Sr.
Agente Fiscal.
Assim sendo, por ter as duas penalidades de natureza ressarcitória uma apenas deverá ser aplicada e, certamente a que menos onera o devedor.; e) em relação ao pedido de tutela, a agravante afirma que a probabilidade do direito estaria consubstanciada no fato de que "com a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, a execução fiscal irá prosseguir normalmente, com a expedição de mandado de penhora sobre bens da executada" e que o perigo de dano decorreria do fato de que "uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal.". É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Já o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Conforme consta do agravo de instrumento, o perigo de dano decorreria do fato de que "uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal.".
Assim, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pleiteada neste recurso, dado que a parte agravante formula alegação genérica no sentido de que a demora no atendimento de seu pedido poderia ocasionar dano à empresa, sem, no entanto, acostar aos autos elementos que permitam verificar, em concreto, a referida situação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
P.I. -
17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:04
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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