TRF2 - 5000418-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:36
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:33
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50130300520244025102/RJ
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000418-78.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ARQUIELSON MENDES DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra decisão que indeferiu o pedido liminar, no qual pretendia o recorrente que se determine à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE que "proceda a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos da Resolução no 01/2022 do CNE e; (b) PROMOVA o encerramento do aludido no prazo legal, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo a Resolução no 01/2022 do CNE; (c) E, em havendo parecer favorável, PROCEDA com a entrega do apostilamento segundo a Resolução no 01/2022 do CNE, sob pena de multa".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de pressupostos para concessão de medida de urgência, no sentido de determinar-se a revalidação simplificada de diploma de curso superior de medicina.
III.
Razões de decidir 3. Como se vê das informações prestadas nos autos principais, a UFF aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), por meio de Termo de Compromisso que não prevê a realização de Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros, de sorte que a revalidação para o curso de Medicina deve ser processada, exclusivamente, por meio do Exame Nacional de Revalidação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. 4.
A Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Revalida, ou seja, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, com a finalidade de garantir a regularidade na revalidação dos referidos diplomas estrangeiros de medicina, dispôs que o exame tem como objetivos “I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996” – (“art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”), estabelecendo que o procedimento é composto de duas etapas, uma prova teórica e um exame de habilidades clínicas. 5.
A Constituição assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa, assim como de gestão financeira e patrimonial (art. 207), o que é reforçado pelo art. 53 da Lei n.º 9.394/96, tendo sido decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 599, pela possibilidade de as universidades fixarem normas específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeiras.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorriada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
19/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000418-78.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ARQUIELSON MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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25/03/2025 18:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/03/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/03/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/01/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 20:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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