TRF2 - 5004726-35.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50099377720254020000/TRF2
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09/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50099377720254020000/TRF2
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5004726-35.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: LORENA GARCIA CABRALADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO Evento 13 - Decisão da 8a Turma Especializada indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
08/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:50
Determinada a intimação
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07/08/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099377720254020000/TRF2
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22/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50099377720254020000/TRF2
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5004726-35.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: LORENA GARCIA CABRALADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por LORENA GARCIA CABRAL contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, em suma a suspensão do leilão designado para o dia 30/06/2025, oficiando-se ao 3° Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo, RJ, bem como à empresa designada para o leilão extrajudicial, informando tutela antecipada deferida.
Declara que celebrou com a requerida, na data de 23 de dezembro de 2020, um contrato de financiamento bancário, descrito na Cédula de Crédito Bancário nº 8.7877.1038222-0, no valor R$ 89.908,00 (Oitenta e nove mil, novecentos e oito reais), em anexo.
Informa que para celebração deste financiamento e como garantia do título de crédito, ofereceu em garantia fiduciária o seu único bem de família, qual seja: Imóvel situado no endereço: Estrada São Pedro, nº 530, bloco 17, apto 304, São Gonçalo / Rio de Janeiro.
CEP 24736-220.
Alega que foram realizados pagamentos de 29 parcelas no valor de R$650,00, totalizando o valor aproximadamente de R$18.850,00, entre janeiro de 2021 e abril de 2023.
Todavia, em maio de 2023, a autora teve uma dificuldade financeira, com a perda de seu emprego, o que impossibilitou o pagamento das parcelas do empréstimo.
Afirma que, após o restabelecimento financeiro, com o novo emprego, procurou a Ré para realizar o pagamento das parcelas em aberto, no entanto, foi proposto um valor muito além das suas condições, para o pagamento à vista, o que não foi possível adimplir.
Em maio deste ano de 2025, por mero acaso, a autora descobriu que o apartamento estava indo para leilão, que lhe causou estranheza, uma vez que não foi informada que seu imóvel estava indo a leilão, já que estava tentando negociar com o banco para o pagamento das parcelas em atraso.
A autora ressalta que jamais foi informada pela instituição financeira ré para quitar os débitos das parcelas, sob pena de ter o imóvel indo a leilão, muito pelo contrário a autora por diversas vezes solicitou ao banco uma negociação dentro de suas possibilidades para fazer o pagamento, que não foi enviado.
Não obstante a tentativa de pagamento obstada pela Ré, bem como a ausência de notificação, o imóvel foi encaminhado para leilão extrajudicial, que ocorrerá no dia 30/06/2025. É o relatório.
Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato firmado com a CEF.
Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que a parte autora reconhece, na petição inicial, o não pagamento das prestações, diante de problemas financeiros enfrentados.
Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão do leilão extrajudicial e demais atos expropriatórios depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação da parte autora dentre outros aspectos.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV – Concedo a gratuidade de justiça.
V – Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:33
Determinada a citação
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25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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