TRF2 - 5002373-25.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002373-25.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JULIANA JANDREADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011)SENTENÇADo exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido (arts. 332 e 487, I, CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002373-25.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JULIANA JANDREADVOGADO(A): IVIS SILVA INACIO (OAB RJ178011) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por JULIANA JANDRE em face do INSS, objetivando, em síntese, concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício de pensão por morte.
A parte autora atribuiu o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para causa.
Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
P.
I. -
16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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