TRF2 - 5002906-11.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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13/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002906-11.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LUCIENE BORGES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL.
PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA CEF PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora da demanda, objetivando a condenação da parte CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1. 3.
Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pela Autora através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Residencial Esperança, no bairro Marbrasa, em Cachoeiro do Itapemerim/ES.
Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM. 4.
Alega a Autora que: “Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência.
Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.
Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais.” III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados (como ocorreu no caso dos autos) e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda. 6.
Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados.
O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão. 7.
O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos. 8.
Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e havendo sido afastada pelo Sr Perito a necessidade de a mesma desocupar o imóvel para os poucos reparos necessários, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23) . 9.
Quanto ao único vício construtivo confirmado pela perícia, relativo ao desplacamento do revestimento cerâmico do piso e paredes do apartamento, cumpre responsabilizar a CEF pelo ressarcimento à Autora do valor correspondente ao reparo do constatado dano.
O montante da indenização foi estimado pelo laudo pericial em R$5.522,43, mas a sentença de primeiro grau houve por bem excluir da planilha de custos o valor do percentual de 34,53%, eis que, “tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços são de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, mas que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras”, não haveria fundamentação legal para a incidência do BDI, que se refere a acréscimos estimados para cobrir despesas indiretas de obras de maior vulto (cf Decreto nº. 7.983/13).
Não merece reparos nessa parte a sentença de primeiro grau, que fixou em R$4.104,98 o valor do dano material a ser ressarcido. 10. Impõe-se, ainda, manter a sentença na parte em que deixou de acolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente técnico, haja vista a falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal. IV.
Dispositivo 11. Apelação da CEF provida em parte para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; Recurso adesivo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, I) prover em parte a apelação da CEF, para reformar a sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de indenização por prejuízos morais; II) desprover o recurso adesivo da parte autora, que pretendia ressarcimento do valor despendido com assistente técnico e majoração do valor da indenização por danos materiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, §3º, do CPC e condeno a CEF ao pagamento de custas proporcionais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002906-11.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LUCIENE BORGES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 215
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20/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2025 13:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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