TRF2 - 5005682-96.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005682-96.2025.4.02.5102/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERAUTOR: CAMILA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)AUTOR: ANA CAROLINA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)AUTOR: MARCELA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005682-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAMILA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)AUTOR: ANA CAROLINA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)AUTOR: MARCELA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por CAMILA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAe MARCELA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetivam a declaração de nulidade do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 70 1 23 042160-48 decorrente do processo administrativo sob nº 12448 602125/2023-01 onde foram incluídas como corresponsáveis, atribuindo-lhes a obrigação de pagar dívidas inerentes ao Espólio de Francisco Miguel Couto de Oliveira, genitor das autoras.
As partes alegam que o de cujus não deixou bens e nem testamento, e assim, diante da insuficiência de bens do espólio, a obrigação de pagar os créditos tributários deveria ser extinta.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, a fim de determinar que a PGFN seja impelida a retirar, bem como, proibida de inscrever o nome das demandantes no CADIN, com a consequente e necessária determinação de proibição da cobrança ou inscrição até o julgamento final de mérito. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Do pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
No caso dos autos, requer a parte autora a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, a fim de determinar que a PGFN seja impelida a retirar, bem como, proibida de inscrever o nome das demandantes no CADIN, com a consequente e necessária determinação de proibição da cobrança ou inscrição até o julgamento final de mérito.
Todavia, entendo que o conjunto probatório até então anexado aos autos revela-se insuficiente para concessão da tutela pleiteada, considerando que a tutela se baseia em alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, ou seja, quando há demonstração prima facie da existência do direito pleiteado pelo autor.
Nesse sentido, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade da qual são revestidos os atos da administração pública e tendo em vista que demanda dilação probatória, reputo não ser razoável, neste momento, deferir as medidas requeridas sem a prévia manifestação da ré.
Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo a parte autora aguardar a cognição exauriente. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
16/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005682-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAMILA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)AUTOR: ANA CAROLINA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)AUTOR: MARCELA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pelas autoras ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
P.
I. -
15/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 17
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15/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:54
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01S)
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14/07/2025 15:52
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05S)
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14/07/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005682-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAMILA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)AUTOR: ANA CAROLINA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649)AUTOR: MARCELA DE SIQUEIRA COUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR (OAB RJ174649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 70 1 23 042160-48 (evento 1, INIC1).
Foi atribuída à causa o valor de R$ 51.672,55.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando-se que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), e que a matéria tributária, no âmbito dos juizados, passou a ser de competência da 5ª Vara Federal de Niterói, por força dos art. 8, II, b c/c art. 23, I, da referida Resolução, forçoso é o declínio de competência em favor do referido órgão jurisdicional.
Isso posto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para apreciação e julgamento do processo, devendo ser remetidos os autos a 5ª Vara Federal de Niterói, que passou a ser competente para apreciação da matéria. -
25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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