TRF2 - 5001927-67.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2025 18:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 26/01/2026 14:20
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02/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001927-67.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LUIZ ALBERTO MENDONCAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por LUIZ ALBERTO MENDONCA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração. Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:14
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESLIN01F)
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001927-67.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LUIZ ALBERTO MENDONCAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por LUIZ ALBERTO MENDONCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividade rural.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de rurícola, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
12/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:17
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
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03/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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