TRF2 - 5062365-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/09/2025 14:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-07
-
19/09/2025 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/09/2025 17:18
Despacho
-
18/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 17:06
Juntada de Petição
-
16/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:29
Determinada a intimação
-
15/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062365-59.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CORDEIRO SANTOSADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO Na forma do despacho do evento 31, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos relativos à restituição. -
26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:38
Despacho
-
26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:04
Despacho
-
22/08/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 14:32
Transitado em Julgado
-
22/08/2025 14:29
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062365-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO CORDEIRO SANTOSADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "HRA/HE" a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, bem como sobre a rubrica "FOLGA INDENIZADA" e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 25/06/2025 , observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
23/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 14:24
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062365-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO CORDEIRO SANTOSADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
21/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:39
Determinada a citação
-
21/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062365-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO CORDEIRO SANTOSADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013300-29.2024.4.02.5102
Vanderlei Espindola Barbosa
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Antonio Nelson Noronha da Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 16:05
Processo nº 5030628-38.2025.4.02.5101
Abilio Florencio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Luiz Pereira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057323-05.2020.4.02.5101
Lucia Heredia Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2020 15:50
Processo nº 5007055-04.2021.4.02.5103
Doralice Figueiredo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2021 12:11
Processo nº 5003382-46.2025.4.02.5108
Debora Neves Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Polliane Chaveiro Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00