TRF2 - 5007763-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 19 e 20
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007763-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WANDERLURDES GUERRA DE SOUSA (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO LOPES MARTINS (OAB RJ208895)AGRAVADO: ISA MARIA GUERRA DUARTE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO LOPES MARTINS (OAB RJ208895) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem.
Há registro de sentença proferida no processo que tramita no Juízo de Origem (Evento 40, eProc JFRJ).
Conclusos, decido.
Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença no processo que, motivadamente, prejudica o conhecimento deste recurso, a ele superveniente.
Isto porque é a sentença a prevalecer na resolução da demanda, passível de recurso próprio.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Origem e proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
02/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:23
Não conhecido o recurso
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50038762620254025102/RJ
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15/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007763-95.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003876-26.2025.4.02.5102/RJ AGRAVADO: WANDERLURDES GUERRA DE SOUSA (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO LOPES MARTINS (OAB RJ208895)AGRAVADO: ISA MARIA GUERRA DUARTE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO LOPES MARTINS (OAB RJ208895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 15, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
18/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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18/06/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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