TRF2 - 5058385-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:48
Juntada de Petição
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28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 05:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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28/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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21/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058385-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEAN OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS ALBERTO (OAB RJ249880) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) comprovação documental da negativa do pedido na via administrativa, ou a inexistência de resposta no prazo legal.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Sendo o caso, dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para análise. -
18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:20
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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