TRF2 - 5010885-04.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2025 15:41
Determinada a intimação
-
27/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010885-04.2023.4.02.5104/RJAUTOR: PEDRO JOSE DE ALMEIDAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 01/01/2012 ao 04/12/2016, 04/01/2017 a 25/05/2017, 26/05/2017 a 07/12/2017 e 08/12/2017 a 31/01/2018.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 195.194.905-3, com DIB em 08/04/2019 (DER), e a conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB em 08/04/2019 (DER). (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 08/04/2019 até a efetiva implementação do benefício de aposentadoria especial. Deve haver compensação com os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 22:49
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:24
Despacho
-
18/10/2024 22:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:39
Determinada a intimação
-
20/06/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 17:05
Determinada a citação
-
17/01/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 12:23
Juntada de Petição
-
19/12/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:15
Determinada a intimação
-
16/11/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001857-81.2024.4.02.5102
Lucimar Silva Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2024 10:26
Processo nº 5000050-26.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Auto Lotacao Inga LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 12:21
Processo nº 5054737-19.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
F77 Corporation Comercial LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003771-86.2024.4.02.5004
Euzair Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 13:27
Processo nº 5008040-14.2025.4.02.0000
Maria Clara Fonseca Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 15:02