TRF2 - 5000341-75.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA04
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000341-75.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: SONIA MARIA DA SILVA JOVENTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SONIA MARIA DA SILVA JOVENTINO contra decisão que deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reformando a sentença que havia concedido o benefício de prestação continuada por idade e assegurando ao réu a repetição dos valores pagos por ação autônoma ou por desconto em benefício que venha a ser concedido.
O embargante INSS alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada pelo STJ no Tema 692, aplicável ao caso sob julgamento, no sentido de que é possível a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme art. 520, II, do CPC/2015.
A embargante SONIA MARIA alega que a decisão embargada deve ser reconsiderada quanto à possibilidade de desconto ou cobrança de valores, sustentando que recebeu apenas duas parcelas do benefício e que o pagamento foi realizado por responsabilidade da autarquia, não havendo deferimento de tutela antecipada.
Argumenta ainda sobre sua situação de vulnerabilidade e a condição de seu companheiro tetraplégico. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
Dos embargos de declaração do INSS Quanto à alegação de omissão relativa ao Tema 692 do STJ, não verifico a existência de vício a ser sanado.
Esta 2ª Turma Recursal possui entendimento consolidado de que o precedente que originou a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça decorreu de processo submetido ao rito do procedimento comum.
Ao firmar a referida tese, o STJ não examinou sua compatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais Federais, o que torna inadequada sua aplicação automática a este rito.
Esta Turma compreende que a cobrança de valores pela Fazenda Pública é incompatível com o âmbito dos Juizados Especiais Federais, considerando que, nos termos do art. 6º da Lei 10.259/2001, a União e suas autarquias podem figurar apenas como rés no Juizado Especial Cível, o que inviabiliza qualquer pretensão ressarcitória deduzida em reconvenção ou incidentalmente.
A decisão embargada tratou expressamente da questão da repetição de valores ao assegurar ao INSS o direito à restituição "por ação autônoma ou por desconto em benefício que lhe venha a ser licitamente concedido", em perfeita consonância com as limitações procedimentais dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não houve omissão.
Dos embargos de declaração da autora As alegações da autora visam à rediscussão do mérito da decisão embargada, buscando nova análise sobre sua situação econômica e a possibilidade de concessão do benefício assistencial.
A embargante argumenta sobre sua condição de vulnerabilidade, a situação de seu companheiro tetraplégico e questiona a cobrança de valores, alegando que não houve deferimento de tutela antecipada.
Contudo, tais argumentos não configuram nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada enfrentou todas as questões postas nos autos, analisando os requisitos para concessão do BPC-LOAS, especialmente o critério econômico.
Constatou que a renda familiar per capita da autora supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo e que não foram comprovados gastos específicos que permitissem a dedução prevista no art. 20-B da Lei 8.742/93.
Quanto à alegação de que não houve tutela antecipada, a decisão embargada já esclareceu que a sentença determinou a concessão do benefício.
Como em regra o recurso contra sentença nos Juizados Especiais não possui efeito suspensivo, a decisão gerou o pagamento de parcelas à autora.
A posterior reforma implica automaticamente na necessidade de restituição dos valores pagos.
O questionamento sobre a natureza alimentar dos valores recebidos e a alegada boa-fé da beneficiária não afasta o dever de restituição, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 692.
A tese firmada é clara ao estabelecer que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos".
A condição pessoal da embargante e de seu companheiro, embora mereça consideração humanitária, não constitui fundamento jurídico para afastar as consequências legais da reforma da decisão que concedeu o benefício.
O ordenamento jurídico prevê mecanismos adequados para a cobrança, como o desconto limitado a 30% em eventual benefício futuro ou a cobrança mediante ação específica.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos da recorrida.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 08:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/02/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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23/12/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/12/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/12/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 16:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/12/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 19:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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11/06/2024 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/06/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/06/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:12
Determinada a intimação
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05/06/2024 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2024 15:07
Juntada de Petição
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2024 12:56
Despacho
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11/04/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 19:05
Juntada de Petição
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2024 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2024 19:37
Juntada de Petição
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22/03/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:01
Homologada a Transação
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06/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/02/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/02/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:45
Determinada a intimação
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22/01/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/01/2024 15:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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