TRF2 - 5007968-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007968-27.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001708-51.2025.4.02.5005/ES AGRAVADO: JOSE CHRISTO DIASADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de JOSE CHRISTO DIAS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 15/JFES, assim vertida: "Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão de dirigente da agência da previdência social.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e encaminhado ao CRPS em 02/07/2024. Em relação ao requisito ao perito da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte.
Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que proferida decisão no processo/recurso administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "Inicialmente, cumpre esclarecer que o CRPS mantém uma fila única de processos, de modo que possam ser distribuídos à Unidades Julgadoras de forma equilibrada, garantindo-se maior celeridade e respeitando a ordem cronológica dos recursos.
A cominação de multa pelo juízo a quo, sem fixação de prazo limite para sua incidência, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Resta indubitável a necessidade de revogação da multa diária ante a informação fornecida pelo órgão julgador.
Tem-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante o fato da decisão recorrida resultar em lesão grave ou de difícil reparação, somada à relevância da fundamentação levada à instância superior pelo recorrente. (...) A decisão recorrida, todavia, determinou, sem nenhuma prova de resistência anterior da autoridade coatora ao efetivo e correto cumprimento de comando judicial, prazo de 15 dias para julgamento do recurso, sob pena de multa diária ilimitada no valor de R$100,00.
A fixação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial em prazo tão exíguo não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da impessoalidade, ainda mais se for levada em conta a dificuldade que possui a autoridade impetrada em cumprir a determinação judicial, em razão da grande demanda da população.
Nesse sentido, a impende registrar, de modo resumido, que, partir do momento em que a Administração Pública é intimada para cumprir determinada decisão judicial, são envidados todos os esforços para tanto.
A União não resiste em obedecer ordens judiciais.
Contudo, muitas vezes, existem entraves burocráticos e operacionais que devem ser superados para a fiel observância da ordem judicial e harmonização com o princípio da legalidade, reitor de toda a conduta administrativa (art. 37, CF/88).
Portanto, não se pode atribuir eventual demora no cumprimento do decisum à má vontade da União para com as ordens emanadas do Poder Judiciário, tampouco ao desleixo de seus agentes.
Ao contrário, todos os órgãos dão prioridade e imprimem celeridade no atendimento dos comandos judiciais.
Não poderiam, contudo, em nome dessa prioridade, ignorar ou violar os procedimentos aos quais está a Administração Pública sujeita por força de determinação constitucional, instituídos para preservar o patrimônio público e para dar maior segurança aos atos estatais. (...) Por conseguinte, mesmo considerando que a parte apelada tenha direito ao julgamento do processo administrativo, o prazo exíguo e a imposição de multa à UNIÃO são contraditórios as determinações legais.
Desse modo, deve ser acolhido o presente recurso para que seja afastada a cominação de multa consoante a jurisprudência colacionada.
Note-se que nem mesmo fora concedido pelo juízo o prazo de 30 (trinta) dias previsto na lei do processo administrativo.
Mas não é só.
O prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.Com efeito, ao regular especificamente o recurso e a revisão administrativos, em seu Capítulo XV, a referida Lei fixou prazo de 30 dias para a sua apreciação somente para os casos emque não há previsão legal diferente, conforme §1º do Art. 59 (...) Ocorre que o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social- RICRPS, assim especifica em seu artigo 61, §9º: “§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgadosno prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.” Resta claro, assim, que o prazo legal para apreciação dos recursos administrativos de competência do CRPS é de 365 dias.
Observa-se ainda que o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, ressalta-se, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia.
Assim, é certo que o julgamento do recurso do impetrante na 24a Junta de Recursos, protocolado em 02/07/2024, ainda não extrapolou o prazo acima referido.
Ademais, mesmo que se entenda pela manutenção da pena processual, a decisão merece ser revista quanto ao exíguo prazo fixado para atendimento, bem como em razão da exorbitância do valor estipulado. (...) Assim, requer a UNIÃO, em caráter de urgência, seu julgamento, de modo que se seja concedido efeito suspensivo a este recurso, até o seu julgamento, de modo que seja suspensa a incidência de multa diária pelo atraso no julgamento administrativo ou, alternativamente, a sua redução para patamares razoáveis." Processado regularmente o feito, o ínclito magistrado informou que prolatou sentença (Evento 18/TRF), denegando a segurança, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC/15 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
05/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:40
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 12:49
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/08/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50017085120254025005/ES
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22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007968-27.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001708-51.2025.4.02.5005/ES AGRAVADO: JOSE CHRISTO DIASADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de JOSE CHRISTO DIAS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 15/JFES, assim vertida: "Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão de dirigente da agência da previdência social.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e encaminhado ao CRPS em 02/07/2024. Em relação ao requisito ao perito da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte.
Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que proferida decisão no processo/recurso administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "Inicialmente, cumpre esclarecer que o CRPS mantém uma fila única de processos, de modo que possam ser distribuídos à Unidades Julgadoras de forma equilibrada, garantindo-se maior celeridade e respeitando a ordem cronológica dos recursos.
A cominação de multa pelo juízo a quo, sem fixação de prazo limite para sua incidência, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Resta indubitável a necessidade de revogação da multa diária ante a informação fornecida pelo órgão julgador.
Tem-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante o fato da decisão recorrida resultar em lesão grave ou de difícil reparação, somada à relevância da fundamentação levada à instância superior pelo recorrente. (...) A decisão recorrida, todavia, determinou, sem nenhuma prova de resistência anterior da autoridade coatora ao efetivo e correto cumprimento de comando judicial, prazo de 15 dias para julgamento do recurso, sob pena de multa diária ilimitada no valor de R$100,00.
A fixação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial em prazo tão exíguo não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da impessoalidade, ainda mais se for levada em conta a dificuldade que possui a autoridade impetrada em cumprir a determinação judicial, em razão da grande demanda da população.
Nesse sentido, a impende registrar, de modo resumido, que, partir do momento em que a Administração Pública é intimada para cumprir determinada decisão judicial, são envidados todos os esforços para tanto.
A União não resiste em obedecer ordens judiciais.
Contudo, muitas vezes, existem entraves burocráticos e operacionais que devem ser superados para a fiel observância da ordem judicial e harmonização com o princípio da legalidade, reitor de toda a conduta administrativa (art. 37, CF/88).
Portanto, não se pode atribuir eventual demora no cumprimento do decisum à má vontade da União para com as ordens emanadas do Poder Judiciário, tampouco ao desleixo de seus agentes.
Ao contrário, todos os órgãos dão prioridade e imprimem celeridade no atendimento dos comandos judiciais.
Não poderiam, contudo, em nome dessa prioridade, ignorar ou violar os procedimentos aos quais está a Administração Pública sujeita por força de determinação constitucional, instituídos para preservar o patrimônio público e para dar maior segurança aos atos estatais. (...) Por conseguinte, mesmo considerando que a parte apelada tenha direito ao julgamento do processo administrativo, o prazo exíguo e a imposição de multa à UNIÃO são contraditórios as determinações legais.
Desse modo, deve ser acolhido o presente recurso para que seja afastada a cominação de multa consoante a jurisprudência colacionada.
Note-se que nem mesmo fora concedido pelo juízo o prazo de 30 (trinta) dias previsto na lei do processo administrativo.
Mas não é só.
O prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.Com efeito, ao regular especificamente o recurso e a revisão administrativos, em seu Capítulo XV, a referida Lei fixou prazo de 30 dias para a sua apreciação somente para os casos emque não há previsão legal diferente, conforme §1º do Art. 59 (...) Ocorre que o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social- RICRPS, assim especifica em seu artigo 61, §9º: “§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgadosno prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.” Resta claro, assim, que o prazo legal para apreciação dos recursos administrativos de competência do CRPS é de 365 dias.
Observa-se ainda que o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, ressalta-se, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia.
Assim, é certo que o julgamento do recurso do impetrante na 24a Junta de Recursos, protocolado em 02/07/2024, ainda não extrapolou o prazo acima referido.
Ademais, mesmo que se entenda pela manutenção da pena processual, a decisão merece ser revista quanto ao exíguo prazo fixado para atendimento, bem como em razão da exorbitância do valor estipulado. (...) Assim, requer a UNIÃO, em caráter de urgência, seu julgamento, de modo que se seja concedido efeito suspensivo a este recurso, até o seu julgamento, de modo que seja suspensa a incidência de multa diária pelo atraso no julgamento administrativo ou, alternativamente, a sua redução para patamares razoáveis." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para para alterar o prazo determinado na decisão ora objurgada, para 45 (quarenta e cinco) dias e afastar a cominação de multa, até ulterior delibação.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Após, ao MPF. -
18/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001708-51.2025.4.02.5005/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 10:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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16/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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