TRF2 - 5002671-51.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002671-51.2024.4.02.5116/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias requerido pela CEF no evento 53, PET1para que cumpra integralmente a decisão proferida no evento 47, DOC1, sob pena de multa e remessa para apuração de eventual responsabilidade criminal. Com o decurso do prazo, os autos devem ser conclusos. P.
I. -
30/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002671-51.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: DAVID GOMES PEREIRAADVOGADO(A): RONALDO FERRAZ QUEIROZ FILHO (OAB RJ221162)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento da sentença prolatada no evento 13, SENT1 que condenou a CEF, além dos danos morais e suspensão da consolidação da propriedade, na obrigação de fazer consistente na formalização do termo aditivo de contrato de crédito imobiliário para incorporação (Evento 1, OUT21) nos termos ali pactuados, inclusive no que atine ao valor pago inicialmente pelo autor (R$ 3.782,22). Aduz a CEF a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer tendo em vista que a propriedade do imóvel foi consolidada em 02/09/2024, conforme petição juntada no evento 39, PET1. Pois bem. Como se percebe, a CEF realizou a consolidação da propriedade (02/09/2024), pouco mais de um mês de prolatada a sentença (09//10/2024) e um mês depois de ter apresentado sua contestação (13/08/2024). Ainda que não tenha sido deferida inicialmente a tutela de urgência, fica claro que a CEF, ao realizar a consolidação, já tinha conhecimento de que o imóvel e o financiamento já estavam sendo objeto de judicialização nestes autos. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo fato de que consolidou a propriedade não convence, é artificial e não deve prevalecer, cabendo a CEF diligenciar junto ao RGI o cancelamento da consolidação feita quando já tinha conhecimento das consequências que na época eventual sentença de procedências dos pedidos autorias poderia causar. Quanto ao histórico de inadimplência do autor, tal questão foi superada pela sentença, o que não significa dizer que eventual futuro inadimplemento não possa ser objeto de novas pretensões e consequências, tanto na via administrativa, quanto em ação própria, na via judicial. Isso posto: 1) À CEF para que diligencie junto ao RGI o cancelamento da consolidação, devendo comprovar nestes autos.
Prazo: 15 dias. 2) Cancelada a consolidação, à CEF para que cumpra a sentença, com a formalização do termo aditivo, que deverá ser atualizado, inclusive como os eventuais valores já pagos pela parte autora.
Prazo: 15 dias. 3) Deixo, no momento, de fixar multa, sem prejuízo de nova análise caso persista o descumprimento, inclusive com a adoção de outras medidas indutivas mais drásticas. P.
I.
Cumpra-se. -
01/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:30
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:34
Determinada a intimação
-
25/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/03/2025 10:09
Juntada de Petição
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14/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:22
Determinada a intimação
-
23/01/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:04
Determinada a intimação
-
22/01/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 11:05
Juntada de Petição
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/10/2024 11:03
Juntada de Petição
-
28/10/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2024 17:30
Determinada a intimação
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28/10/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/10/2024 10:49
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2024
-
25/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2024 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2024 09:55
Juntada de Petição
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04/07/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
11/06/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:32
Determinada a intimação
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07/06/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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