TRF2 - 5013363-32.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013363-32.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: GUILHERME FILGUEIRAS DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIEL ALVES (OAB ES021801)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 15 - 14/07/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
15/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:06
Juntada de Petição
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15/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013363-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GUILHERME FILGUEIRAS DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIEL ALVES (OAB ES021801) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 13, COMP2.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se a União Federal/PFN nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013363-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GUILHERME FILGUEIRAS DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIEL ALVES (OAB ES021801) DESPACHO/DECISÃO A despeito das justificativas apresentadas ao evento 7, PET1, verifica-se que a parte autora, além de auferir rendimentos de aposentadoria de aproximadamente R$ 5.800,00, também possui vínculo de emprego que lhe confere mais R$ 4.200,00 em valores líquidos (evento 1, OUT35).
Esse montante total, que não se encontra prejudicado por despesas extraordinárias, mas comuns à maioria dos cidadãos, não permite concluir pelo caso de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Portanto, INDEFIRO o pedido de AJG.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:29
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:02
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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