TRF2 - 5012563-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012563-04.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: EGESIO LACERDA PASINATTOADVOGADO(A): RENATO CAMATA PEREIRA (OAB ES017056) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, abrir conclusão (gab). -
07/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012563-04.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: EGESIO LACERDA PASINATTOADVOGADO(A): RENATO CAMATA PEREIRA (OAB ES017056) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, SEM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista sua oposição tempestiva, no caso, muito embora ainda não tenha havido a garantia integral da execução, como demanda o art. 16, caput e § 1º, da LEF, Contudo, tendo o Embargante comprovado sua insuficiência patrimonial, não existem óbices para que os embargos sejam recebidos.
Neste sentido: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Dessa forma, a execução dever ter prosseguimento regular. Após o reforço da penhora, caso o(s) bem(ns) penhorado(s) seja(m) suficiente(s) para a garantia integral do débito, a suspensão poderá ser novamente apreciada, nos autos da própria execução.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Defiro, ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. Intime-se a Embargada, na forma eletrônica, para impugná-los, querendo, no prazo legal. -
25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012563-04.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: EGESIO LACERDA PASINATTOADVOGADO(A): RENATO CAMATA PEREIRA (OAB ES017056) DESPACHO/DECISÃO Embora alegue que somente possui um veículo como bem, não há documentos suficientes, nos autos, para comrpovar tal fato.
Assim, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC, promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial, trazendo as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. -
26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:54
Despacho
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14/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:12
Distribuído por dependência - Número: 50015556420244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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