TRF2 - 5002503-58.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002503-58.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: PAULO CESAR MENDES DUARTEADVOGADO(A): JESSICA GALVANI (OAB PR090117) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Despacho
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25/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTRI01
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24/06/2025 18:54
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002503-58.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR MENDES DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA GALVANI (OAB PR090117) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PINTOR DE OBRAS.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NA DER, EM 16/05/2024.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/650.145.809-2 em 16/05/2024 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 02/04/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de pintor de obras (ev. 24), conforme justificativa abaixo: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pintor.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 21/06/2024 (ev. 2), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de espondilose - CID-10: M47, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 24), os documentos anexados aos autos pelo demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 2) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER, em 16/05/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 12:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01F)
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02/04/2025 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR MENDES DUARTE <br/> Data: 02/04/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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03/02/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01F para CEPERJA-TR)
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31/01/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:06
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:08
Determinada a intimação
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04/12/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 13:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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