TRF2 - 5002340-88.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO44
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17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002340-88.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA FONTELLA CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL SUPERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO, NÃO HAVENDO DADOS CONCRETOS DE CONFIRMAÇÃO DA MISERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 50), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o critério objetivo de aferição de renda previsto pela Lei nº. 8.742/1993 vem sendo relativizado não só pela jurisprudência, como também pelo próprio legislador, sendo o grupo familiar formado por dois idosos, com gastos elevados com a saúde, bem como medicamentos, sendo a renda auferida mensalmente insuficiente para a subsistência do grupo familiar em apreço, segundo acervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/710.120.009-6 em 06/05/2021 (ev. 1.15), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Passo a análise do ponto controvertido, ou seja, a miserabilidade do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
De acordo com a certidão de cumprimento do mandado de verificação acostada no ev. 38.5, nota-se que o grupo familiar em análise é formado pela recorrente e seu marido, com renda familiar decorrente do valor recebido a título de bolsa família, de R$600,00 pela demandante, bem como dos bicos exercidos por seu cônjuge como pedreiro, apurando-se cerca de R$1.000,00 a R$1.500,00.
O valor recebido a título de bolsa família não deve ser computado, haja vista o disposto no §2º do artigo 4º do Decreto 6.214/2007, porém, os rendimentos auferidos de formal informal como pedreiro deve ser considerado, nos termos do inciso VI do artigo 4º do referido Decreto.
Assim, a renda per capita em análise varia entre R$500,00 e R$750,00, ou seja, entre 0,35 e 0,53 do salário-mínimo vigente na data do cumprimento do mandado de verificação.
O grupo familiar reside em imóvel próprio, de aparência humilde, com cerca de 70m2, apesar de muito antiga, esta se encontra em relativo bom estado de conservação, possuindo entretanto pontos de infiltração em algumas poucas paredes, de alvenaria, recoberta por telhas de amianto e forro de PVC em quase todos os cômodos, composta por sala, dois quartos, cozinha, um banheiro, uma área de serviços nos fundos e uma varandinha na frente do imóvel.
Os móveis e eletrodomésticos que existem na casa são simples, básicos e de baixo valor econômico, alguns apresentando Relativo bom estado de conservação, apesar de muitos serem antigos.
Foram relatados os seguintes gastos: com alimentação, vestuário e higiene, cerca de R$1.520,00 no total, sendo R$320,00 o valor da Cesta Básica comprada e R$300,00 por semana com alimentos em geral; com luz elétrica, gastam em torno de R$88,00 a R$110,00; com crédito de telefone celular, gastam em torno de R$30,00; com medicamentos, gastam cerca de R$500,00; e com gás, gastam o valor de R$119,00, o qual dura cerca de 1 mês, que não possuem gastos com transporte, nem com água, já que não há a cobrança de contas por parte da CEDAE.
Os gastos com alimentação e medicamentos não restaram comprovados nos autos, bem como não restou demonstrada a negativa por parte do Poder Público em fornecer tais remédios, sendo que tal ônus competia a recorrente, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
No mais, as fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 38.1/4) demonstraram que vivem de forma humilde, mas que em nada se assemelhavam à situação de miserabilidade exigida pela lei.
Por fim, ressalto que, na data do cumprimento do mandado de verificação, a renda per capita em análise oscilava entre 1/4 e pouco mais de 1/2 salário-mínimo, não havendo nos autos dados concretos que demonstrassem a miserabilidade exigida pela lei para fins de percepção do benefício assistencial. Logo, diante do acervo probatório acostado aos autos e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, não restou comprovado nos autos, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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24/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 20:19
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2024 14:58
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 20:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2024 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2024 00:56
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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02/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2023 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:47
Despacho
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02/11/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2023 22:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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02/06/2023 12:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2023 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/05/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/05/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2023 19:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSA MARIA DE OLIVEIRA FONTELLA CABRAL <br/> Data: 19/07/2023 às 09:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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19/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2023 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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08/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2023 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2023 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2023 13:34
Determinada a citação
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29/03/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2023 12:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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