TRF2 - 5003444-04.2025.4.02.5006
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003444-04.2025.4.02.5006/ESRELATOR: ROGERIO MOREIRA ALVESAUTOR: LUAN ALMEIDA DA SILVEIRA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 08/08/2025 - Juntada de mandado cumprido -
08/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUAN ALMEIDA DA SILVEIRA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
15/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUAN ALMEIDA DA SILVEIRA GOMES <br/> Data: 11/09/2025 às 08:40. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha/ES
-
14/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
-
11/07/2025 16:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003444-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUAN ALMEIDA DA SILVEIRA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do evento 6, DESPADEC1, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, juntando a declaração de renúncia ao teto dos juizados especiais devidamente assinada, bem como a declaração de hipossuficiência atual e assinada.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do evento 6, DESPADEC1, no que couber. -
08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:56
Determinada a intimação
-
04/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003444-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUAN ALMEIDA DA SILVEIRA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396) DESPACHO/DECISÃO 1 .
Da inicial Trata-se de ação movida por LUAN ALMEIDA DA SILVEIRA GOMES, menor representado por sua genitora, LUANA ÂNGELO DE ALMEIDA RODRIGUES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual postula a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa.
Assim sendo, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Adjunto deste Núcleo, determinando a redistribuição do feito. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora Diante da enfermidade alegada, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de relatório descritivo escolar, que informe seu desempenho naquele ambiente.
Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) junte aos autos declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) reapresente os documentos identificados como "RG3, RG4, PROCADM7, uma vez que o arquivo encontra-se em arquivo incompatível com o sistema processual ou corrompido, não sendo passível de análise. c) cópias completas e legíveis de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF e da representante. d) comprovação de haver formulado requerimento administrativo, junto ao INSS, com vistas à concessão do benefício supramencionado, com a correspondente negativa da autarquia e os motivos que a ensejaram, sem o que não haverá que se falar em pretensão resistida. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 3, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5.
Da perícia médica Corretamente atendido a determinação do item 3, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Psiquiatria, ou Neurologia, ou Medicina do Trabalho, ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora. 6.
Da verificação socioeconômica Corretamente atendido a determinação do item 3, defiro a verificação social.
Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da Verificação Social que ora determinado, cujos honorários fixo, desde já, no valor de R$ 270,00 (duzentos reais), nos termos do art. 29, caput, e da Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (caso o cumprimento seja realizado por Assistente Social) e Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024. Caso o cumprimento da Verificação Social seja realizado por Oficial de Justiça, em conformidade com o art. 4º, III, do JFES-ODF-2021/00001, remetam-se os autos também à DAG para a expedição do mandado.
O cumprimento remoto do expediente está autorizado apenas caso a parte autora resida em área de risco, ou se o endereço de cumprimento da diligência estiver localizado a mais de 60km da sede da Subseção, o que deverá ser expressamente certificado pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Para o cumprimento da diligência, a(o) Oficial de Justiça/Assistente Social deverá: a) preencher o cadastro socioeconômico abaixo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora (especialmente de todos os cômodos da casa), de comprovantes de pagamento de contas (luz, água, aluguel, internet, etc), de compras (mercado, farmácia, etc), de documentos dos demais moradores da casa, bem como do que entender pertinente.
CADASTRO SÓCIOECONÔMICO A- COMPOSIÇÃO FAMILIAR: NOMEIDADECPFESTADO CIVILPARENTESCO* S.T.SALÁRIO *S.T. = Situação de Trabalho: 1.
Empregado com vínculo 2.
Empregado sem vínculo 3.
Desempregado 4.
Benefício. 5.
Aposentado 6.
Autônomo 7.
Menor e/ou estudante 8.Outro** ** Outro: ________________________________________________________________________________ B – RESIDÊNCIA Tempo de Moradia: ________________________________________________________________________ Origem: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Ocupada Se alugada, indicar o valor do aluguel e quem o custeia:___________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Construção: ( ) Madeira ( ) Barro ( ) Alvenaria ( ) Laje ( ) Telha ( ) Zinco ( ) Outros _______________________________________________________________________________ Nº de Cômodos: ( ) Sala ( ) Quarto ( ) Cozinha ( ) Banheiro ( ) Área de Serviço ( ) Outros________________________________________________________________________________ Metragem aproximada do imóvel: ____________m².
Situa-se em área de risco: ( ) Sim ( ) Não Descreva as circunstâncias de risco no acesso à localidade: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Água: ( ) Rede Pública ( ) Poço Particular ( ) Poço Coletivo ( ) Outro ________________________________________________________________________________ Tratamento Adicional: ( )Não ( ) Filtrada ( ) Fervida ( ) Clorada Esgoto: ( ) Rede Pública ( ) Sumidouro ( ) Filtro ( ) A Céu Aberto Lixo: ( ) Coleta Pública ( ) Caçamba ( ) Céu Aberto ( ) Queima/Enterra Eletricidade: ( ) Sim ( ) Não Iluminação Pública: ( ) Sim ( ) Não Logradouro: ( ) Asfaltado ( ) Terra batida ( ) Outro _____________________________________________ C – SAÚDE Plano de Saúde: ( )Não ( ) Sim Qual?_________________________________________________________ Alguém com necessidade constante de tratamento médico? ( ) Sim ( ) Não Em caso de resposta positiva, descreva as circunstâncias do tratamento médico: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ D – DESPESAS DOMÉSTICAS: Água e esgotos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _________________________________________ Luz Elétrica ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ____________________________________________ Telefone: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ______________________________________________ Transporte: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _____________________________________________ Alimentação: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ___________________________________________ Medicamentos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ __________________________________________ Fraldas : ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _______________________________________________ Recebe doações? : ( ) Sim ( ) Não Caso a resposta seja positiva, descreva o tipo de doação : _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Outras informações relevantes: _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ 7. Com a juntada do laudo pericial e da diligência de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030396
-
26/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
-
25/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039084-54.2023.4.02.5001
Luiz Fernando Felix
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2023 11:04
Processo nº 5004956-37.2025.4.02.5001
Luiz Pena de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005924-55.2025.4.02.5102
Danielli Oliveirra Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirella Paiva Cock Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 17:07
Processo nº 5000484-45.2025.4.02.5113
Marciane da Silva Gomes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008088-21.2024.4.02.5104
Fernando de Moura Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00