TRF2 - 5027565-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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04/09/2025 16:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027565-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEONICE OLEGARIO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega que não teve oportunizado no processo administrativo o direito a complementar as contribuições realizadas abaixo do valor mínimo.
De fato, da análise do processo administrativo , observa-se que não foi emitida exigência para que a parte autora procedesse à complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo, conforme requerido em 1.12, p. 43-44. Destaca-se que o Decreto n.º 3.048/1999, em seu artigo 216, prevê o direito do segurado de complementar as contribuições efetuadas com alíquota reduzida: (...) § 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 27-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a sua contribuição, observado que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Assim, observa-se que é direito do segurado a escolha da complementação da contribuição efetuada em valor inferior ao mínimo, sendo indiferente se tal complementação irá ou não gerar direito ao benefício pleiteado no procedimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMISSÃO DE GPS. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
O fato de a autarquia constatar, em simulação prévia, que o segurado não implementaria o requisito temporal para o benefício pretendido não justifica o indeferimento do pedido de complementação das contribuições previdenciárias. 3.
Segurança concedida no sentido da reabertura do processo administrativo, bem como emissão das guias para complementação das competências pagas como MEI e abaixo do salário-mínimo. (TRF4, AC 5038459-76.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022) Desse modo, considerando que a autarquia previdenciária deixou de oportunizar a complementação das contribuições administrativamente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à complementação das contribuições, caso seja do seu interesse a utilização para análise do direito ao benefício nos presentes autos.
Por oportuno, esclarece-se que o pagamento da complementação poderá ser realizado diretamente pelo segurado sem necessidade de emissão de guia pelo INSS, bastando a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais– DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.
O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?%20TipTributo=1&FormaPagto=1%A01.
Cumprido, dê-se vista ao INSS. -
30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:31
Determinada a intimação
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25/11/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:45
Determinada a intimação
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30/04/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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