TRF2 - 5053438-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 315,98 em 05/09/2025 Número de referência: 1372421
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053438-07.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MERCADO PRECO BOM COQUEIRAL LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A ORDEM para declarar o direito ao creditamento de PIS e de COFINS quanto aos seguintes insumos: (i) equipamentos de proteção individual (EPIs); ii) e embalagens utilizadas pelo próprio estabelecimento impetrante exclusivamente para isolamento e fracionamento de produtos perecíveis, nos termos da fundamentação, não abarcando sacolas plásticas e embalagens de produtos perecíveis que já foram remetidos embalados ao supermercado pelo produtor; e DENEGO A ORDEM em relação aos demais itens do pedido.
A impetrante deve ter direito aos créditos decorrentes de insumos adquiridos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Condeno a impetrante ao pagamento de 50% das custas, em razão da sucumbência recíproca.
Caso tenha recolhido custas integrais, deve ser reembolsada em 50% das custas pela União Federal.
Sem honorários, na forma do art.25 da Lei n. 12.016/2019.
Eventuais juros e correção das verbas acima na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Havendo interposição de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando vistas às partes.
Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
16/08/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085823220254020000/TRF2
-
15/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 17:51
Concedida em parte a Segurança
-
08/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50085823220254020000/TRF2
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053438-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MERCADO PRECO BOM COQUEIRAL LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MERCADO PREÇO BOM COQUEIRAL LTDA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. seja reconhecido seu direito líquido e certo de descontar créditos das contribuições de PIS e COFINS, nos termos do artigo 3º da Lei 10.637/02 e artigo 3º da Lei 10.833/03, calculados sobre materiais de informática; taxa de aluguel de máquinas de cartão; embalagens; uniformes; equipamentos de proteção individual (EPIs); taxas sobre vendas de cartão de crédito e débito; ii. ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: · É pessoa jurídica que exerce atividade no segmento de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, além de desenvolver, como atividades secundárias, a fabricação de produtos de padaria e confeitaria e o comércio varejista de carnes. · Sujeita-se ao regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS e, por isso, possui direito ao creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos essenciais e relevantes à sua atividade, nos termos dos incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. · Apesar da existência da aludida previsão legal, o conceito de “insumo” sempre gerou incertezas para os contribuintes, em razão de sua redação genérica e da ausência de definição objetiva nas normas · Essa lacuna interpretativa deu ensejo a inúmeras controvérsias entre os contribuintes e a Administração Tributária quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos, resultando frequentemente em glosas fiscais indevidas e autuações arbitrárias por parte do Fisco. .
A controvérsia foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, culminando no julgamento do Tema nº 779. .
Do entendimento firmado pelo STJ, depreende-se que a aferição do direito ao crédito exige uma avaliação concreta da realidade operacional de cada contribuinte, considerando a estrutura, o setor de atuação e as particularidades de sua atividade econômica. . Como varejista de alimentos, diversos bens e serviços utilizados regularmente se enquadram nos critérios de essencialidade ou relevância, sendo, por isso, aptos a gerar créditos no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. . Contudo, a Autoridade Coatora tem fixado interpretação restritiva ao conceito de insumo, conforme inúmeras soluções de consulta exaradas pelo órgão.
Juntou documentos e recolheu custas (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A despeito das razões articuladas na inicial, falta à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Não bastasse isso, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante demonstra que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final. O perigo da demora, assim, está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado, hipótese que, no cenário dos autos, não restou demonstrada. III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 5) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
18/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008107-76.2024.4.02.5120
Agatha Augusto Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glaucio Augusto da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016946-16.2025.4.02.5101
Dayse de Oliveira Toucas Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001866-89.2024.4.02.5119
Arthur Alexis Amaral Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 14:58
Processo nº 5039378-97.2023.4.02.5101
Lenaldo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010995-84.2024.4.02.5001
Thiago Sales de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00