TRF2 - 5018112-92.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: EDMILSON ALVESADVOGADO(A): NICOLI PORCARO BRASIL (OAB ES011101)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
17/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON ALVES <br/> Data: 15/10/2025 às 10:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da
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16/09/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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12/09/2025 09:05
Despacho
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11/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018150-12.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 23, 39
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14/07/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVITJE03S)
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14/07/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/07/2025 11:42
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018112-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDMILSON ALVESADVOGADO(A): NICOLI PORCARO BRASIL (OAB ES011101)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313) DESPACHO/DECISÃO Considerando a generalidade com que foi arbitrado o valor da causa e sua relevância para a definição do rito processual a ser seguido, intime-se a parte autora para explicitar os critérios para sua definição.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:41
Determinada a intimação
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25/06/2025 23:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/06/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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