TRF2 - 5003396-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:09
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:51
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA PIMENTA DE SOUZAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de manutenção de pensão por morte ajuizada por ANA MARIA PIMENTA DE SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando o restabelecimento de pensão que recebia desde 1982 na qualidade de filha maior solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/58.
O feito foi distribuído em 20 de janeiro de 2025 (Evento 1), sendo inicialmente autuado na 38ª Vara Federal e posteriormente redistribuído por incompetência à 4ª Vara Federal em 12 de abril de 2025 (Evento 4).
Em 28 de abril de 2025, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré (Evento 11).
A controvérsia refere-se ao cancelamento administrativo da pensão da autora, baseado em indício do Tribunal de Contas da União que identificou possível união estável com ARMANDO PEREIRA LEITE FILHO, o que, segundo o entendimento administrativo, teria ocasionado a perda da condição de filha maior solteira.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, este Juízo determinou à Secretaria que procedesse a pesquisas junto aos dados públicos e órgãos conveniados com a Justiça Federal, visando ao completo esclarecimento dos fatos.
Em cumprimento a essa determinação, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Evento 26 (04/08/2025): Documento 1: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de FERNANDO DE SOUZA PEREIRA LEITE;Documento 2: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA LEITE;Documento 3: Processo judicial nº 0053154-46.2016.4.02.5151;Documento 4: Extrato completo do processo administrativo nº 23079.202266/2024-62 tramitado perante a UFRJ.
Evento 27 (04/08/2025): Documento 1: Processo judicial nº 0171773-08.2023.8.19.0001, do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Bangu/RJ.
Registre-se que, por determinação deste Juízo, os documentos constantes do Evento 27 foram juntados EM SIGILO, tendo em vista a natureza específica do processo da Justiça Estadual.
Feitas essas considerações, e em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem sobre a documentação juntada aos eventos 26 e 27, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, poderão as partes requerer a produção de provas que entenderem necessárias ao deslinde da controvérsia, devendo, sob pena de indeferimento, especificar: a) O fato específico que pretendem demonstrar com a prova requerida; b) O meio probatório a ser utilizado; c) O fundamento da relevância da prova para o esclarecimento da questão controvertida.
Ressalto que eventual inércia das partes implicará preclusão do direito de requerer a produção de provas.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença ou decisão de saneamento e organização do processo, conforme o caso.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:37
Determinada a intimação
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05/08/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA PIMENTA DE SOUZAADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA PIMENTA DE SOUZA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando o restabelecimento de sua pensão por morte.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Do saneamento da inicial Considerando a data indicada da suspensão do pagamento, bem como o valor da pensão recebida pela autora, retifico o valor da causa para R$ 71.400,00.
Anote-se.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO04S)
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28/04/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 09:04
Declarada incompetência
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06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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